Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030997-50.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA.
EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a
comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição
ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030997-50.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: EDIMILSON VIEIRA SANTIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030997-50.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: EDIMILSON VIEIRA SANTIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
produção deprova pericialpara reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial é
imprescindível para se apurar as reais condições de trabalho.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravante interpôs agravo interno.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030997-50.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: EDIMILSON VIEIRA SANTIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão aoagravante.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)”.
A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais, o que não se verificano
caso concreto.
Isso porque é ônus doautor, ora agravante, apresentar as provas constitutivas do seu direito e a
comprovação de eventuais irregularidades nos documentos fornecidos pelas empresas nas
quais laborou só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo
de instrumento.
Ademais, é necessário demonstrar a absoluta impossibilidade de obter a documentação
necessária ao reconhecimento da atividade especial,observado que o Art. 68, § 10, do Decreto
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, assegura ao trabalhador ou seu
preposto o acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico
previdenciário - com possibilidade, inclusive, de solicitar retificação de informações que estejam
em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho.Portanto, salvo na hipótese
decomprovada recusa do empregador ou deencerramentodas atividades da empresa, a
inviabilizartal requerimento, é indevido oacionamentoda máquina judiciária para adoçãode
providência acessível ao próprio trabalhador pelas vias ordinárias.
Nessa linha de entendimento:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO
CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de agravo de instrumento por decisão monocrática
está prevista no Art. 1.019 do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III
e IV. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em
especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins
de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la
justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576314 - 0002483-
22.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 );
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Cumpre destacar que até a Lei n.º Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, era possível o
reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional e,
posteriormente, passou a ser necessário a comprovação do exercício da atividade prejudicial à
saúde, por meios de formulários ou laudos, sendo que a partir da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997,
a apresentação de laudo pericial é obrigatória para qualquer atividade, salvo os casos em que o
agente agressor é ruído, que sempre dependeram de laudo técnico para que fosse reconhecida
a atividade especial.
2 - O autor não trouxe aos autos qualquer comprovação documental da negativa por parte de
seus empregadores ao fornecimento de formulários e laudos, mencionando apenas argumentos
gerais .
3 - Evidenciado que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar
seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
4 - Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 439231 - 0013291-
62.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
19/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2012 )" .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo
interno interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA.
EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou
integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou
mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no
período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a
comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição
ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
