Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000570-35.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. PRESENTES OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Demonstrada, via PPP, aexposição habitual e permanente a ruído médio superior aos limites de
tolerância estabelecidos na norma previdenciária ea agentes químicos deletérios (chumbo), é
viável o enquadramento especial.
- Constatadoque ademandante é portadora de deficiência em grau leve, tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei
Complementar n. 142/2013, com 33 anos de contribuição.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/99.
- Os períodos especiais devem ser convertidos nos termos do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.
3.048/99.
- Somados os períodos trabalhados com deficiência leve, os comuns convertidos e os especiais
convertidos, foram atingidos os 33 anos de tempo de contribuição previstos no inciso II do artigo
3º da Lei Complementar n. 142/2013, aptos a ensejar a concessão daaposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000570-35.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VEOLMIR PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000570-35.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VEOLMIR PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os
períodos de trabalho compreendidos entre 5/6/1989 a 1/2/1991, de 15/4/1991 a 31/12/1996 e
21/7/1986 a 1/6/1988.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pelo reconhecimento da
especialidade também dos interstícios de 1/1/1997 a 31/10/2009 e de 1/11/2009 a 2/7/2010, com
a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000570-35.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VEOLMIR PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, oSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação aos interstícios controversos e objetos da apelação, isto é, de 1/1/1997 a
31/10/2009 e de 1/11/2009 a 2/7/2010, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o
qual indica a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância
estabelecidos na norma previdenciária.
Como é cediço, é de considerar prejudicial até 5/3/1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis;de 6/3/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis; desde então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Há precedente desta Corte nesse sentido (g.n.):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - No
que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de
04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente
agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do
Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que
reduziu tal patamar para 85dB. IV - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu
o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 01.10.1994 a 16.06.1995
(85dB), 06.03.1997 a 31.01.1998 (90dB) e de 16.03.2003 a 18.11.2003 (90dB), conforme PPP's,
exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal estabelecido (80dB, 90dB, 85dB), agentes
nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e do
Decreto 3.048/99. V - Quanto ao período de 06.03.1997 a 31.01.1998 por exposição a ruído de
90 decibéis, Decreto 2.172/97, destaco ser irrelevante o fato de o empregado estar exposto a
ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar
que aquele seria menos prejudicial do que este último, agentes nocivos previstos nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e do Decreto 3.048/99. VI - No
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade
especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o
Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
(...)(Ap 00025640220164036133, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3
- DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não obstante, para os períodos acima referidos, há indicação de exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios (chumbo), fato que possibilita o enquadramento no
código 1.2.4 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Nada despiciendo consignar que, quanto ao interregno de 30/3/2005 a 13/12/2007, no qual a
parte requerente esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, viável seu
reconhecimento como atividade especial, em razão do enquadramento dos períodos anteriores e
posteriores ao recebimento deste benefício.
Nas circunstâncias apontadas, constata-se que o Decreto n. 4.882/2003, que incluiu parágrafo
único no artigo 65 do Decreto n. 30.048/1999, permitiu para contagem de tempo de serviço em
regime especial, apenas período de recebimento de auxílio-doença acidentário:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)" (g. n)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - Pugna o INSS pelo não reconhecimento da especialidade
do labor desempenhado pelo autor, vez que houve percepção de benefício previdenciário, o que
descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos. - À época de
tais percebimentos não havia restrição legal ao cômputo de períodos de benefício de auxílio-
doença previdenciário como nocivos, o que só veio a ocorrer com o Decreto 4.882/03, que incluiu
parágrafo único ao art. 65 do Decreto 30.048/99 permitindo, para contagem de tempo de serviço
em regime especial, apenas período de recebimento de auxílio-doença acidentário. - Agravo legal
improvido.(AC 00314339520084039999, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. L. 8.213/91, ART. 57. CÕMPUTO DO
PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. D. 3.049/99, ART. 65, § ÚNICO. Em razão da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, merece prosperar o pedido de reconhecimento
de atividade especial durante o período de auxílio-doença acidentário. Precedente do STJ e do
TRF - 3ª Região. Se o laudo indica níveis superiores a 80 dB, já considerada a redução
proporcionada pelo uso de EPI, efetivamente o nível de ruído é superior a 85 dB. Comprovado o
exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria
especial. Apelação provida.(AC 00014630320054036104, DESEMBARGADOR FEDERAL
CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:16/07/2008.)
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade executada nos
interregnos de 1/1/1997 a 31/10/2009 e de 1/11/2009 a 2/7/2010, em acréscimo aos já
enquadrados pelo juízo a quo, ora incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência
A Constituição Federal prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional n.47), a aposentadoria devida
aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados,
a teor do § 1º do artigo 201:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulou, no plano infraconstitucional, referida
norma, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do
beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito, nos termos do
artigo 2º:
"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas."
Para que reste demonstrado o direito à concessão benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º
da Lei Complementar n. 142/2013, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve"
A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o
respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I,
II e III).
Conforme depreende-se da inicial, a pretensão da parte autora diz respeito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde o requerimento
administrativo (9/10/2015).
Nesse contexto, constata-se que o demandante é portador de deficiência em grau leve desde
17/5/2005 (Id. 65534194), o que lhe autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, com 33
anos de contribuição.
O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do
Artigo 70-E, do Decreto n. 3.048/1999.
Assim, o lapso comum de 1/9/1982 a 20/7/1986 (anterior à deficiência), convertidos na base de
35 anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral para homem) para 33 anos (
aposentadoria por deficiência leve) - fator de 0,94 - resulta em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 26
(vinte e seis) dias.
Os períodos especiais de 5/6/1989 a 1/2/1991, de 15/4/1991 a 31/12/1996, de 21/7/1986 a
1/6/1988, de 1/1/1997 a 31/10/2009 e de 1/11/2009 a 2/7/2010, devem ser convertidos nos
termos do artigo 70-F, § 1º do Decreto n. 3.048/1999.
Por conseguinte, os intervalos acima mencionados, convertidos na base de 25 anos (
aposentadoria especial) para 33 anos (aposentadoria por deficiência leve) pelo fator de
1,32,resultam em 30 (trinta) anos e 5 (cinco) dias.
Dessa maneira, somados os períodos trabalhados com deficiência leve (01/04/2011 ea
31/12/2011,01/02/2012 a30/09/2013 e 01/10/2013 a05/05/2015), o comum convertido (3 anos, 7
meses e 26 dias) e os especiais convertidos (30 anos e 5 dias), temos o total de 37 anos, 8
meses e 6 dias.
Nessas circunstâncias, atingidos os 33 anos de tempo de contribuição previstos no inciso II do
artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a autora faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER 9/5/2015.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Cumpre asseverar não ter havido contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou
constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e dou-lhe provimento para, nos termos
da fundamentação: (i) sem prejuízo dos períodos reconhecidos pelo juízo a quo, também
enquadrar como atividade especial os interstícios de 1/1/1997 a 31/10/2009 e de 1/11/2009 a
2/7/2010; (ii) reconhecer o direito e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo;(iii) fixar os
consectários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 142/2013. PRESENTES OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Demonstrada, via PPP, aexposição habitual e permanente a ruído médio superior aos limites de
tolerância estabelecidos na norma previdenciária ea agentes químicos deletérios (chumbo), é
viável o enquadramento especial.
- Constatadoque ademandante é portadora de deficiência em grau leve, tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei
Complementar n. 142/2013, com 33 anos de contribuição.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/99.
- Os períodos especiais devem ser convertidos nos termos do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.
3.048/99.
- Somados os períodos trabalhados com deficiência leve, os comuns convertidos e os especiais
convertidos, foram atingidos os 33 anos de tempo de contribuição previstos no inciso II do artigo
3º da Lei Complementar n. 142/2013, aptos a ensejar a concessão daaposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
