D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-58.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido por esta Turma, que, à unanimidade, negou provimento aos agravos interpostos pelo autor e pelo réu, na forma do art. 557, §1º, do CPC.
Alega o embargante, em síntese, que esteve exposto a ruído acima de 85 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nível considerado nocivo pela legislação trabalhista, visto que a Lei 9.732/98, que possui eficácia desde a sua vigência, e que deu nova redação ao art.58, §1º da Lei 8.213/91, determinou que se observassem os critérios previstos na legislação trabalhista para avaliação do exercício de atividade especial, e que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância do ruído para 90 decibéis, extrapolou sua competência regulamentar.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-58.2009.4.03.6109/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
O v. acórdão embargado explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, motivo pelo qual negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.
Em que pese o inconformismo do embargante pela adoção, no julgamento do Recurso especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial , conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam" (grifado no original).
Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão embargada que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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