
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003115-17.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Alega a autarquia embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e obscuridade no julgado tendo vista que o autor esteve exposto a ruídos de 85,4 decibéis, inferior ao ruído de 90 decibéis, patamar previsto para o período de 06.03.1997 a 17.11.2003, no anexo IV do Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99, e que devem também ser tidos como atividade comum os demais períodos reconhecidos como especiais por exposição a ruídos, tendo em vista a utilização eficaz do equipamento de proteção individual, motivo pelo qual não cumpriu o autor os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003115-17.2012.4.03.6102/SP
VOTO
Efetuada a conversão de atividade especial em comum (40%), o autor totalizou 24 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 08 meses e 27 dias até 28.09.2011, data do primeiro requerimento administrativa, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Do explicitado, não fazia jus o autor, em 28.09.2011, data do primeiro requerimento administrativo, à pretendida concessão do benefício de aposentadoria especial, mas tão-somente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Cumpre esclarecer que restam mantidos os demais termos do acórdão embargado, sobretudo quanto ao termo inicial do benefício em comento (28.09.2011), à aplicação das verbas acessórias e fixação dos honorários advocatícios.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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