
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006841-85.2011.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS ao v. acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo, interposto nos termos do §1º do art.557 do C.P.C.
Alega o embargante, em síntese, a impossibilidade de considerar especial o período de 01.01.2002 a 18.11.2003, por ser inferior ao limite legal de 90 decibéis, bem como que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que houve a utilização do equipamento de proteção individual, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006841-85.2011.4.03.6311/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Assiste parcial razão ao embargante.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria.
No caso do acórdão embargado, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no laudo pericial e PPP (fls.25/28, 77/79).
Assim, deve ser mantido o acórdão embargado que considerou especiais os períodos de 23.08.1983 a 13.02.1985 (92dB), 12.08.1985 a 04.01.1987 (92dB), 05.01.1987 a 31.12.1998 (90,2dB), 01.01.2001 a 31.12.2001 (90,96dB), 19.11.2003 a 31.12.2003 (86dB), 01.01.2005 a 31.12.2005 (86,14dB) e de 01.01.2007 a 31.12.2008 (87dB, 86dB), conforme laudo/PPP de fls.25/28 e 77/79, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Todavia, não há possibilidade de considerar especial o período de 01.01.2002 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 88,54 e 86,96 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justificam, por si só, a contagem especial para fins previdenciários (PPP, fls. 25/28 e 77/79).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos incontroversos (fls.46/47), excluindo-se o período indicado, totaliza o autor 23 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até 12.03.2010, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, mantendo-se a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 12.03.2010, data do requerimento administrativo.
Por fim, devem ser mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
Destarte, impõe-se seja corrigida a omissão, inclusive com alteração do v. acórdão de fl.218/219, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, a fim de considerar como atividade comum o período de 01.01.2002 a 18.11.2003, totalizando o autor 23 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até 12.03.2010, mantendo-se a concessão do beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 12.03.2010, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos do acórdão embargado, conforme acima explicitado. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade comum o período de 01.01.2002 a 18.11.2003, para retificando o tempo de serviço para 23 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até 12.03.2010, com data de início - DIB: 12.03.2010, referente à parte autora CRISTINO LIMA REIS, com renda mensal inicial - RMI a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as parcelas já pagas a título de tutela antecipada (NB 42/160.356.243-2).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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