
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073045-34.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ANTONIO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLARISSA MARIANO - SP176459-N, LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO BENTO
Advogados do(a) APELADO: CLARISSA MARIANO - SP176459-N, LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073045-34.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ANTONIO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLARISSA MARIANO - SP176459-N, LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO BENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento dos períodos de trabalho em atividade especial de 19/02/1986 a 31/05/1988, 01/03/1989 a 01/03/1990, 01/06/1990 a 03/09/1990, 01/11/1990 a 13/01/1994, 01/08/1994 a 07/05/1995, 01/11/1995 a 05/10/1998, 01/06/2002 a 10/03/2004, 01/09/2004 a 11/08/2006, 27/06/2007 a 15/02/2019, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 08/01/2018.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho especial de 19/02/1986 a 31/05/1988, 01/03/1989 a 01/04/1990, 01/11/1990 a 13/01/1994 e 27/06/2007 a 15/02/2019, determinando sua averbação, condenando o réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a adequação dos consectários legais, dos honorários advocatícios, e isenção de custas. Prequestiona a matéria.
A parte autora recorre, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a abertura da instrução processual para a realização de perícia. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, requerendo seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 07/05/1995, 01/11/1995 a 05/10/1998, e 01/09/2004 a 11/08/2006 e a concessão do benefício da aposentadoria especial , ou a conversão dos períodos especiais em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073045-34.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE ANTONIO BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLARISSA MARIANO - SP176459-N, LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO BENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao autor no que toca à questão preliminar.
Com efeito, define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
Para o reconhecimento da especialidade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
Verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial para constatação do exercício da atividade especial nos postos de combustível, na função de frentista, nos períodos indicados na inicial. Entregue o laudo, constata-se que que a perícia refere-se tão somente a atividade exercida no período de 27/06/2007 a 15/02/2019, deixando o sr. perito de proceder a avaliação quanto aos demais períodos.
Ressalvado o meu ponto de vista, em situações análogas, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo da parte autora, bem como da apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho.
II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)”.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)".
Deste modo, para que não haja prejuízo de qualquer ordem ao autor, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, e a complementação da prova pericial realizada.
Ante o exposto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo da autoria, dou-lhe provimento, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. A impossibilidade de obtenção dos formulários em razão do encerramento das atividades das empresas, conforme afirmado nos autos e juntada da consulta de situação cadastral constando inaptas/baixadas, possível a realização de perícia judicial em empresa similar.
4. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, e a complementação da perícia realizada.
5. Apelação da autoria provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
