Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209128-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL
ANULADA.
1.Nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional”.
2. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos
requisitos necessários. Precedentes do e. STJ.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para
prosseguimento do feito.
4. Remessa oficial, havida como submetida,apelação do réu e recurso adesivoda autoria
prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209128-45.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JULIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N, LUCIANO JOSE
NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209128-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JULIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N, LUCIANO JOSE
NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo em ação de
conhecimento objetivando reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade
dos períodos de 18.12.79 a 23.04.80, 04.09.80 a 12.02.81, 17.09.81 a 03.03.82, 09.09.82 a
08.03.83, 13.09.83 a 05.03.84, 14.09.84 a 28.04.85, 01.11.85 a 20.03.86, 16.09.86 a 10.06.87,
05.09.88 a 20.03.89, 29.08.89 a 29.04.90, 19.09.90 a 06.04.91, 12.09.91 a 18.05.92, 17.09.92 a
15.02.93 e de 19.11.03 a 21.06.16, condenando a autarquia a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos, desde a DER, e pagar
os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% dos
valores em atraso.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, alegando impossibilidade de
reconhecimento da especialidade. Prequestiona a matéria.
Em recurso adesivo, a autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209128-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JULIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N, LUCIANO JOSE
NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional”.
Assim, nula é a sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de
aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos
necessários.
Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS
1. Sentença que julgou de forma condicional o pedido. Preliminar acolhida para declarar a
nulidade da sentença.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. - ... “omissis”.
4. - ... “omissis”.
5. - ... “omissis”.
7. - ... “omissis”.
8. - ... “omissis”.
9. - ... “omissis”.
10. - ... “omissis”.
11. - ... “omissis”.
12. - ... “omissis”.
13. - ... “omissis”.
14. - ... “omissis”.
15. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido procedente. Mérito das apelações
prejudicados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - 0007133-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/12/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a
segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- ... “omissis”.
III- ... “omissis”.
IV- ... “omissis”.
V- ... “omissis”.
VI- ... “omissis”.
VII- ... “omissis”.
VIII- ... “omissis”.
IX- ... “omissis”.
X- Sentença parcialmente anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5353712-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECRETADA. NOVO JULGAMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO RECONHECIDO. RUÍDO. MÉDIAS VARIÁVEIS:
CONSIDERADA A DE MAIOR INTENSIDADE. LAUDO NÃO CONSIDERADO NO PONTO EM
QUE SE REVELOU EXTEMPORÂNEO. CALOR, ESTANHO E CHUMBO:
DESQUALIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A APOSENTADORIA A PARTIR DA DER: NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER: NÃO
CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO” DE 40% IMPOSTO PELA EC 20/98. REPETIBILIDADE DE
VALORES. TEMA 979/STJ. ANÁLISE SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A nulidade da sentença, e, consequentemente, da decisão proferida em sede de embargos de
declaração, é medida que se impõe, por ter condicionado a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição à análise por parte do ente autárquico, e, ao deixar de analisá-la,
incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 493 do CPC/2015.
- Contudo, a causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os
requisitos impostos pelo art. 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à
ampla defesa com a válida citação do ente autárquico em 28/09/2006.
- Por se tratar de questão de ordem pública, fica decretada, de ofício, a nulidade da sentença e
da decisão que a integrou, restando prejudicado o apelo e passando, de imediato, ao exame do
mérito da causa propriamente dito.
- A sentença e a decisão acerca dos embargos de declaração foram disponibilizadas no DJe de
23/05/2013 e DJE de 11/04/2014 (ID 89848373 – Pág.80), sob a égide do CPC/73, mas, uma
vez anuladas, a relação jurídica processual, a partir de então, submete-se às normas do Código
de Processo Civil de 2015.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Decretado de ofício a nulidade da sentença, e, julgado parcialmente procedente a ação para
reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a
01/02/1984, de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a
01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997 e de de 06/03/1997 a 13/08/1997, julgando
improcedente o pleito de concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação.
Prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - 0005015-25.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador
Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/12/2020);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO
MECÂNICO. FRESADOR. FRESADOR FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva
relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a
autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em caso de preenchimento dos requisitos. Trata-se, pois, de sentença condicional
proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Sendo assim, deve ser
declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se
devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este
Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
2. - ... “omissis”.
3. - ... “omissis”.
4. - ... “omissis”.
5. - ... “omissis”.
6. - ... “omissis”.
7. - ... “omissis”.
8. - ... “omissis”.
9. - ... “omissis”.
10. - ... “omissis”..
11. - ... “omissis”.
12. - ... “omissis”.
13- ... “omissis”.
14. Sentença anulada de ofício, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido
julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5250696-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema
DATA: 27/11/2020)”.
Destarte, é de se decretar a nulidade da r. sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de
origem para que se prossiga no feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, restando prejudicadas a remessa oficial, havida
como submetida, a apelação do réu e o recurso adesivo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL
ANULADA.
1.Nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional”.
2. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos
requisitos necessários. Precedentes do e. STJ.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para
prosseguimento do feito.
4. Remessa oficial, havida como submetida,apelação do réu e recurso adesivoda autoria
prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e dar por prejudicados a remessa oficial,
havida como submetida, a apelação do réu e o recurso adesivo do autor, sendo que o Des. Fed.
Nelson Porfirio acompanhou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
