Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065316-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO
CIVIL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade o período de 02.12.1987 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
09.02.1989, na função de servente, no setor de construção civil - Obra de Três Irmãos, na
Constutora Andrade Gutierrez, conforme anotação em CTPS, por enquadramento no item 2.3.3,
do anexo III do Decreto 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens).
V - Da mesma forma, mantida a especialidade do intervalo de 13.07.1989 a 10.02.1995, em que o
requerente exerceu atividade de motorista de ônibus (transporte coletivo de passageiros), na
Viação São José Ltda., conforme CTPS e PPP encartado aos autos, que deve ser recebido como
formulário ante a indicação de responsável técnico, por enquadramento na categoria profissional
descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VIII - Apelo do réu não conhecido quanto aos requisitos para a obtenção da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, bem como quanto aos critérios de atualização do débito, eis
que a sentença limitou-se à averbação de período especial.
IX - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
X – Apelação do réu, não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065316-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO MUTTI NETO
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065316-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO MUTTI NETO
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade
dos períodos de 02.12.1987 a 09.02.1989 e 13.07.1989 a 10.02.1995, condenando o réu a
proceder à correspondente averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins
previdenciários. Em razão do grau de sucumbência de cada uma das partes, o autor foi
condenado ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Isento o INSS do pagamento das custas,condenado ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitradosem 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em apelação, o réu sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição
de modo habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de laudo técnico contemporâneo,
notadamente quanto ao agente ruído. Aduz, ainda, que o uso de EPI eficaz afasta eventual
insalubridade existente no ambiente laboral, bem como afirma que o interessado não
implementou os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/09 aos critérios de
atualização do débito. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065316-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO MUTTI NETO
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.06.1953, o reconhecimento de atividade especial
nos interregnos de 02.12.1987 à 09.02.1989, 13.07.1989 a 10.02.1995, 18.04.1996 a 18.11.1996,
07.11.1997 a 17.05.1999, 01.04.2003 a março/2004, 02.05.2005 a 10.06.2005, 20.01.2006 a
18.09.2006, 16.03.2007 a 14.05.2007, 27.02.2008 a 06.08.2008 e 10.11.2008 a 06.03.2017, com
a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo
inicial na data do requerimento administrativo.
Ante a ausência de recurso da parte autora, restam controvertidos apenas os períodos especiais
reconhecidos na sentença, quais sejam: 02.12.1987 a 09.02.1989 e 13.07.1989 a 10.02.1995.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade o período de
02.12.1987 a 09.02.1989, na função de servente, no setor de construção civil - Obra de Três
Irmãos, na Constutora Andrade Gutierrez, conforme anotação em sua CTPS (id 7594221 - Pág.
5), por enquadramento no item 2.3.3, do anexo III do Decreto 53.831/64 (trabalhadores em
edifícios, pontes e barragens).
Da mesma forma, mantida a especialidade do intervalo de 13.07.1989 a 10.02.1995, em que o
requerente exerceu atividade de motorista de ônibus (transporte coletivo de passageiros), na
Viação São José Ltda., conforme CTPS (id 7594221, p. 6) e PPP (id 7594228, p. 1/3), que deve
ser recebido como formulário ante a ausência de indicação de responsável técnico, por
enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e
2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
De outro lado, não conheço do apelo do réu quanto aos requisitos para a obtenção da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como quanto aos critérios de atualização
do débito, eis que a sentença limitou-se à averbação de período especial.
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida,nego-lhe
provimento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora AUGUSTO MUTTI NETO, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado os períodos de atividade
especial de 02.12.1987 a 09.02.1989 e 13.07.1989 a 10.02.1995, tendo em vista o artigo 497 do
CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO
CIVIL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade o período de 02.12.1987 a
09.02.1989, na função de servente, no setor de construção civil - Obra de Três Irmãos, na
Constutora Andrade Gutierrez, conforme anotação em CTPS, por enquadramento no item 2.3.3,
do anexo III do Decreto 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens).
V - Da mesma forma, mantida a especialidade do intervalo de 13.07.1989 a 10.02.1995, em que o
requerente exerceu atividade de motorista de ônibus (transporte coletivo de passageiros), na
Viação São José Ltda., conforme CTPS e PPP encartado aos autos, que deve ser recebido como
formulário ante a indicação de responsável técnico, por enquadramento na categoria profissional
descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VIII - Apelo do réu não conhecido quanto aos requisitos para a obtenção da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, bem como quanto aos critérios de atualização do débito, eis
que a sentença limitou-se à averbação de período especial.
IX - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
X – Apelação do réu, não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
