Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6159764-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria
profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de
fontes naturais (luz do sol), não se justifica a contagem especial para fins previdenciários.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do réu provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159764-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOIS HENRIQUE DOS SANTOS CALDEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, ALEXANDRE BORGES
VANNUCHI - SP173844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159764-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOIS HENRIQUE DOS SANTOS CALDEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, ALEXANDRE BORGES
VANNUCHI - SP173844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de apelação de sentença que
julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, apenas para
reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 02.06.1986 a
12.06.1986, 30.06.1987 a 06.11.1987, 01.05.1992 a 19.12.1998, 17.04.1997 a 31.12.1997,
13.04.1999 a 20.11.1999, 10.01.2000 a 19.04.2000, 24.04.2000 a 04.11.2000, 08.01.2001 a
12.04.2001, 23.04.2001 a 05.11.2001, 02.01.2002 a 15.04.2002, 24.04.2002 a 15.11.2002 e
03.12.2002 a 17.06.2005. O INSS foi condenado a reembolsar o autor das eventuais custas e
despesas processuais adiantadas e a pagar honorários advocatícios à razão de 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da presente sentença.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor
não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não restou
demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e
permanente. Destaca que, embora o laudo aponte exposição ao agente “calor”, para fins de
reconhecimento de atividade especial, a legislação aplicável não é a trabalhista, mais sim a
previdenciária, a qual exige que a exposição ao agente calor tenha procedência em “fontes
artificiais”, ainda que o trabalho seja exercido em ambientes com presença de carga solar. Aduz
que a utilização eficaz do EPI neutraliza a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no
ambiente de trabalho. Subsidiariamente, roga seja a condenação em honorários rateada
proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159764-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELOIS HENRIQUE DOS SANTOS CALDEIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA BRAGA - SP203325-N, ALEXANDRE BORGES
VANNUCHI - SP173844-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo INSS.
Busca o autor, nascido em 18.10.1963, o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 02.06.1986 a 12.06.1986, 30.06.1987 a 06.11.1987, 01.05.1992
a 19.12.1998, 17.04.1997 a 31.12.1997, 13.04.1999 a 20.11.1999, 10.01.2000 a 19.04.2000,
24.04.2000 a 04.11.2000, 08.01.2001 a 12.04.2001, 23.04.2001 a 05.11.2001, 02.01.2002 a
15.04.2002, 24.04.2002 a 15.11.2002 e 03.12.2002 a 17.06.2005.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No que tange aos períodos de 02.06.1986 a 12.06.1986, 30.06.1987 a 06.11.1987, 01.05.1992 a
19.12.1998, 17.04.1997 a 31.12.1997, 13.04.1999 a 20.11.1999, 10.01.2000 a 19.04.2000,
24.04.2000 a 04.11.2000, 08.01.2001 a 12.04.2001, 23.04.2001 a 05.11.2001, 02.01.2002 a
15.04.2002, 24.04.2002 a 15.11.2002 e 03.12.2002 a 17.06.2005, em que o autor laborou como
trabalhador rural, no corte de cana de açúcar, malgrado o laudo pericial produzido nos autos
tenha apontado a exposição ao agente nocivo calor com IBUTG de 31,56, tenho que devem ser
considerados comuns.
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, excetuando-
se os casos de trabalhador rural em agropecuária, atividade especial enquadrada pela categoria
profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária",
permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo
Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria
profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de
fontes naturais (luz do sol), não se justifica a contagem especial para fins previdenciários,
devendo ser considerados comuns os períodos acima descritos.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria
profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de
fontes naturais (luz do sol), não se justifica a contagem especial para fins previdenciários.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do réu provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
