
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033326-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória que objetivava a averbação de atividade rural nos períodos de 1998 a 2001 e de 02.01.2002 a 08.04.2004, sob o fundamento de que não há início de prova material. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita do qual é titular.
Em suas razões de inconformismo busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal do seu labor campesino, de forma que faz jus à averbação pleiteada na inicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033326-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.02.1951, a declaração de atividade rural, nos períodos de 1998 a 2001 e de 02.01.2002 a 08.04.2004, para todos os fins previdenciários.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão da parte autora quanto ao pedido de averbação de atividade rural referente ao intervalo de 1998 a 2001, tendo em vista a ausência de prévio recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado, restando prejudicada a análise dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal.
Por outro lado, relativamente ao período de 02.01.2002 a 08.04.2004, observo que consta anotação em sua CTPS (fl. 20), vínculo empregatício mantido com Joaquim Franco de Mello Netto. Contudo, o INSS apenas computou o período de 01.01.2002 a 31.03.2004, conforme contagem administrativa de fls. 12/13.
Ressalta-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
Destarte, deve ser reconhecida a validade do vínculo empregatício mantido no período de 01.04.2004 a 08.04.2004, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 2 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a validade do vínculo empregatício no período 01.04.2004 a 08.04.2004, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE NETO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja procedida a imediata averbação do período em CTPS de 01.04.2004 a 08.04.2004, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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