Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792282-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, e atividade
especial, para fins previdenciários.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também
está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação do trabalho rural asseverado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico pericial, a exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos na norma em
comento; fato que também possibilita o enquadramento no código 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial. Precedentes.
- A falta de contemporaneidade do laudo não tem o condão de afastá-lo, pois registra os mesmos
agentes nocivos e conclui sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do empregado. É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista,
as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não
devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável neste enforque.
- Não reconhecido o alegado trabalho rural e apenas parte do labor em condições especiais, a
parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem
ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
conhecido e desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792282-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA PRIMO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792282-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA PRIMO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para reconhecer a atividade rural desempenhada pela parte autora de 5/6/1971 a 30/6/1974 e
enquadrar os períodos especiais de 1/7/1974 a 10/1/1982, 1/5/2004 a 31/5/2004; 3/1/2005 a
7/7/2006, convertidos em tempo comum, para o fim de determinar ao INSS que conceda o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a data do
requerimento administrativo de 15/6/2016.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação no qual se insurge contra o
reconhecimento do labor rural e impugna os enquadramentos efetuados. Subsidiariamente,
impugna os critérios de incidência da correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios.
Não resignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, no qual pugna pelo reconhecimento de
todo o período rural descrito na inicial, desde os 12 anos, com a consequente fixação do termo
inicial na data do primeiro requerimento administrativo (17/5/2013). Subsidiariamente, requer a
anulação da r. sentença para produção de prova pericial no tocante aos períodos não
reconhecidos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792282-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA PRIMO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a existência da especialidade do labor desenvolvido nos
lapsos vindicados, deve a parte suplicante juntar aos autos documentos aptos ao seu
reconhecimento, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova
pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Assim, despicienda revela-se a produção de outras provas para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, define-se como regime de economia familiar o
labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo de 5/6/1969 a 30/6/1974.
Entretanto, os documentos juntados não têm o condão estabelecer liame entre ela e o alegado
trabalho rural. Isso porque o requerente não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis
de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Com efeito, limitou-se a acostar aos autos guia para sepultamento do genitor, com a qualificação
deste como “lavrador” e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais em nome de seu irmão,
além da própria CTPS com todos os vínculos, desde o primeiro, em 1/7/1974, desenvolvidos em
meio urbano.
Saliente-se que o autor não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de
incorporação ou título eleitoral (comumente utilizados para essa finalidade), capazes de
estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Ademais, ainda que os testemunhos colhidos corroborem o labor rural, não são capazes de suprir
a total ausência de prova material.
Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo
asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova
material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento do trabalho
rural em contenda, motivo pelo qual merece guarida a irresignação da autarquia.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 também era possível até a entrada
em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a
qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que diz respeito ao interstício controverso de 1/7/1974 a 10/1/1982, laborado como
auxiliar de lixadeira na empresa Indústria de Móveis Primavera LTDA., a qual se encontra inativa,
consta do PPP juntado aos autos que a parte autora esteve exposta de forma, habitual e
permanente, dentre outros fatores de risco a ruído, embora sem especificar o nível de
intensidade.
Por outro lado, colacionou LTCAT de empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade, com a
indicação das mesmas funções (lixadeira) e setor (produção), no intento de comprovar a
exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos na
norma em comento; fato que também possibilita o enquadramento no código 1.1.6, do anexo do
Decreto n. 53.831/64.
Nessa esteira, cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, por meio do aresto abaixo colacionado (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO
ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Recurso
Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado
em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas
atividades. 2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque
desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de
atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto,
portanto, a Súmula 284/STF. 3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa
similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade
especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua
finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica".
(REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 4.
Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em
harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ,
verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:02/05/2017 ..DTPB:.)
Também, no mesmo sentido, esta E. Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA
TÉCNICA INDIRETA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao
agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A),
até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica. III - É admitida a
sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de
caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de
pressão sonora mais elevados. IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor,
nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais. V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o
demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a
realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha
de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço,
deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador. VI - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição à
agentes químicos e ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a
legislação à época vigente. VII - Exclusão de parte dos períodos reconhecidos como especiais,
em razão da falta de comprovação da atividade nocente. Laudo Pericial contempla apenas
períodos posteriores a 28/04/1.995. VIII - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data
da citação. IX - Apelação parcialmente provida."(Ap 00039791720154036113,
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016).
Ressalte-se que a falta de contemporaneidade do laudo não tem o condão de afastá-lo, pois
registra os mesmos agentes nocivos e conclui sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade
do empregado. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa
fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o
decorrer do tempo.
Assim, viável o enquadramento do interstício em comento como atividade especial.
Do mesmo modo, em relação aos períodos de 1/5/2004 a 31/5/2004; 3/1/2005 a 7/7/2006, objetos
do recurso, a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários, a
exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos nas normas
vigentes.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Destarte, irretocável o decisum a quo quanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios
supramencionados.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado,
mercê do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: "(...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador
a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e
"b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma
legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando
deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições
respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia
da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap
00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do
requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Todavia, não reconhecido o alegado trabalho rural e apenas parte do labor em condições
especiais, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, doCPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento e conheço do
recurso adesivo da parte autora e nego-lhe provimento para, nos termos da fundamentação: (i)
delimitar o enquadramento dos períodos especiais de 1/7/1974 a 10/1/1982, 1/5/2004 a
31/5/2004; 3/1/2005 a 7/7/2006 e determinar a respectiva averbação; (ii) julgar improcedentes os
pedidos de reconhecimento do labor rural e de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição;(iii) ajustar, por consequência, ajustar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, e atividade
especial, para fins previdenciários.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também
está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação do trabalho rural asseverado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico pericial, a exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos na norma em
comento; fato que também possibilita o enquadramento no código 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/64.
- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial. Precedentes.
- A falta de contemporaneidade do laudo não tem o condão de afastá-lo, pois registra os mesmos
agentes nocivos e conclui sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do empregado. É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista,
as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não
devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), aplicável neste enforque.
- Não reconhecido o alegado trabalho rural e apenas parte do labor em condições especiais, a
parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem
ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento e conhecer do
recurso adesivo da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
