Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000136-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A fim de comprovar o desempenho de labor urbano, sem registro em CTPS, faz-se necessário
apresentar início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art.
55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
II - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de
labor urbano, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do
Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ao vedar a prova exclusivamente testemunhal
em tais casos, criou um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
III - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios em favor do INSS e do
Estado do Mato Grosso do Sul, fixados em R$ 1.000,00 para cada ente público, nos termos do
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
IV - Extinçãodo feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015.
Apelações do réu e do Estado do Mato Grosso do Sul prejudicadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000136-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA BELCHIOR
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA - MS10111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000136-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA BELCHIOR
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA - MS10111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas pelo réu e pelo Estado de Mato Grosso do Sul que julgou procedente o pedido inicial
para declarar o tempo de serviço prestado pelo autor como gerente de vendas na Empresa Dallas
Tecidos e Confecções Ltda, no período de 05.01.1993 a 02.01.1995 e na Empresa Exclusiva
Esportes e Calçados Ltda, nos intervalos de 30.05.1998 a 28.02.1999, 30.05.1999 a 14.03.2000 e
29.04.2000 a 05.10.2004, com carga horária semanal das 7:00 às 11:00 horas e das 13:00 às
18:00 horas de segunda a sexta e das 7:00 às 12:00 horas nos sábados. Determinou que o INSS
procedesse a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor, bem como a expedição da
certidão respectiva, fazendo constar o tempo de serviço acima reconhecido, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a qual ficará limitada, inicialmente, a 30
(trinta) dias. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte
autora em R$1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de
Processo Civil. Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS defende que o presente feito deve ser extinto,
sem resolução do mérito, porquanto o requerimento administrativo formulado pelo autor foi
indeferido, em razão do não cumprimento de exigência, o que denota a ausência de qualquer
irregularidade por parte da autarquia previdenciária. Alega que o não cumprimento de diligência
por parte do segurado, forçando o indeferimento administrativo, onera a máquina pública, em
decorrência do atraso no pagamento de benefícios. Defende que o C. STF possui entendimento
consolidado (RE 631.240), no sentido de que a propositura de demanda judicial, sem prévio
requerimento administrativo, caracteriza falta de interesse de agir.
Por sua vez, o Estado Mato Grosso do Sul, em sede de apelação, requer a reforma da sentença,
porquanto a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade pública e privada ocorre
apenas em relação ao período em que houve efetiva contribuição do segurado a um dos diversos
regimes de previdência social que porventura tenha participado, uma vez que a norma processual
expressamente estabelece a compensação financeira entre os regimes de previdência (público e
privado). Sustenta que o servidor público, como é o caso do autor, que queira averbar no serviço
público eventual tempo laborado na iniciativa privada, somente pode fazê-lo se houver a
respectiva comprovação do recolhimento previdenciário, sob pena de o ente de previdência
pública ficar sem a indenização devida que lhe garante o art. 201, § 9.º, da CF/88. De outro lado,
defende que os documentos apresentados nos autos não constituem prova material do labor nos
períodos controversos, eis que se trata de mera declaração extemporânea. Alega, ainda, que os
depoimentos testemunhais são contraditórios e não corroboram aos fatos alegados na inicial.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000136-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA BELCHIOR
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA - MS10111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo INSS e pelo Estado
Mato Grosso do Sul
Na petição inicial, o autor, nascido em 16.09.1963, requer a averbação do tempo de serviço
prestado às empresas Dallas Tecidos e Confecções Ltda. (05.01.1993 a 02.01.1995) e Exclusiva
Esportes e Calçados Ltda (30.05.1998 a 28.02.1999, 30.05.1999 a 14.03.2000 e 29.04.2000 a
05.10.2004), sem registro em CTPS. Pugna, ainda, pela expedição da competente Certidão, com
anotação dos referidos intervalos. Ao final, considerando que tal certidão será aproveitada para
fins de obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social, requereu a
notificação do Estado de Mato Grosso do Sul e do Instituto de Previdência do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos dos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil.
Como cediço, a fim de comprovar o desempenho de labor urbano, sem registro em CTPS, faz-se
necessário apresentar início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, o interessado apresentou os seguintes documentos (id 122229063 - Págs.
13/15 e 122229063 - Pág. 93), a fim de comprovar o labor urbano, sem registro em CTPS, nos
períodos controversos: (i) Alteração de Contrato Social de Sociedade por Quotas de
Responsabilidade Ltda., datada de 20.03.1987, na qual constacomo sócios os Srs. Ailton
Rodrigues Vieira e João Rodrigues Vieira; (ii) Certidão Simplificada datada de 27.03.2015 e obtida
junto ao Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis , da empresa Exclusiva Esportes e
Calçados Ltda., com início da atividade em 20.04.1997. Constam como sócios os Srs. Ailton
Rodrigues Vieira e Italo Belchior Rodrigues Vieira; e (iii) Declaração datada de 2017 e assinada
por Ailton Rodrigues Vieira, na qual o signatário afirma que o interessado trabalhou na empresa
Dallas Tecidos e Confecções Ltda., durante o intervalo de 05.01.1993 a 02.01.1995 e na empresa
Exclusiva Esportes e Calçados Ltda. durante os interregnos de 30.05.1998 a 28.02.1999,
30.05.1999 a 14.03.2000 e 29.04.2000 a 05.10.2004. Ao final, consignou que o interessado
percebia, mensalmente, o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, acrescidos de
3% de comissão.
Entretanto, a alteração de contrato social e certidão simplificada apenas atestam a existência das
empresas em comento, mas não corroboram o suposto vínculo empregatício mantido pelo autor
junto às alegadas empregadoras.
Ademais, a declaração prestada pelo suposto ex-empregador (01.09.2017) não serve como
indício de prova material do labor que se pretende ver reconhecido, vez que extemporânea aos
fatos narrados na inicial (serviço prestado entre os períodos intercalados de 1993 a 2005). Nesse
sentido, confira-se os julgados abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA. TEMA NÃO ABORDADO NO JULGADO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EX-
EMPREGADOR CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS. PROVA MATERIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o termo inicial da
contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é o trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, não cabendo falar em decadência parcial.
2. A atividade laborativa exercida no lapso de 1º/1/1966 a 31/1/1967 não foi objeto da decisão
rescindenda, não podendo ser apreciada na ação rescisória.
3. A declaração de ex-empregador contemporânea aos fatos alegados deve ser considerada
como início de prova material apta à comprovação do exercício da atividade apontada.
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
(AR 3.217/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007, DJe
17/04/2008 - g.n.) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. CONTEMPORANEIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
I - É assente o entendimento no sentido de que a declaração de ex-empregador contemporânea
aos fatos que se pretende provar constitui início de prova material da alegada atividade laboral.
II - A divergência objeto dos presentes embargos infringentes diz respeito à comprovação ou não
do exercício de atividade remunerada no período de 01.01.1971 a 31.12.1972, sendo que o
reconhecimento da validade dos documentos de fls. 22/23 (declarações assinadas por
representantes do Escritório Contábil "Novo Mundo", datadas de 18.01.1971 e 24.01.1972, sem
firma reconhecida, dando conta de que o autor exerceu atividade remunerada naquele
estabelecimento) é de fundamental importância para o deslinde da causa.
III - Não obstante a ausência de reconhecimento das firmas daqueles que emitiram as
declarações, estas podem ser reputadas como autênticas, mesmo porque a parte contrária não
apresentou impugnação específica, mediante argüição de incidente de falsidade, nos termos do
art. 390 do CPC. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que tais declarações
não foram efetivamente assinadas nas datas ali apostas. Aliás, deve-se ter em mente a
presunção da boa-fé nos atos negociais, devendo a má-fé ser devidamente comprovada.
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o demandante
trabalhou para o aludido estabelecimento comercial no período ora debatido, tendo uma das
testemunhas entrado em minúcias em seu depoimento, ao declarar que "...O autor estudava no
período noturno, tendo inclusive o escritório emitido uma declaração de que o autor trabalhava o
dia inteiro, sendo o mesmo dispensado da Educação Física...".
V - O autor teve seu vínculo empregatício formalizado no referido escritório a contar de
01.04.1973, sendo que os documentos acostados aos autos (aviso prévio de férias firmados em
07.08.1975 e 23.07.1976 concernentes aos períodos de 1971 e 1972) podem significar um
esforço do então empregador no sentido de regularizar a situação funcional do ora demandante,
com o propósito de quitar direitos trabalhistas decorrentes dos serviços prestados em momento
anterior à formalização de seu contrato de trabalho. Em síntese, as provas produzidas nos autos
guardam absoluta coerência, de modo a firmar convicção acerca da veracidade das declarações
em comento.
VI - Embora a autarquia previdenciária figure como terceiro em relação às declarações em
comento, cabe ponderar que cabia ao então empregador tomar as providências no sentido de
cientificar o ente previdenciário da existência do contrato de trabalho, procedendo aos respectivos
recolhimentos das contribuições previdenciárias, todavia, se deixou de cumprir as obrigações que
lhe eram impostas, não pode o autor, na condição de empregado, sofrer prejuízo em seus direitos
previdenciários.
VII - Preliminar suscitada pela autarquia parcialmente acolhida. Embargos Infringentes a que se
dá provimento.
(EI n.º 0021122-16.2006.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Marisa
Santos, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 - g.n.) (grifei)
Com efeito, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que caracterizasse o início de
prova material do alegado labor urbano, tal como comprovante de pagamento de remuneração ou
comissão contemporâneos ao período laborado. Destarte, há que se reconhecer que não foi
apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, restando inócua a análise da
prova testemunhal colhida em juízo.
Dessa forma, tem-se que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material,
para comprovação de labor urbano, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com
base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ao vedar a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criouum óbice de procedibilidade nos processos que
envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios, em favor do INSS e
do Estado do Mato Grosso do Sul, em R$ 1.000,00 para cada ente público, nos termos do artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV,
CPC/2015, restando prejudicadas as apelações do réu e do Estado do Mato Grosso do Sul.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim notificar a referida autarquia da presente decisão, que reformou a sentença,
outrora proferida em favor do autor JOSE APARECIDO DE SOUZA BELCHIOR, julgando extinto
o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, tendo em vista o artigo
497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A fim de comprovar o desempenho de labor urbano, sem registro em CTPS, faz-se necessário
apresentar início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art.
55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
II - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de
labor urbano, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do
Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ao vedar a prova exclusivamente testemunhal
em tais casos, criou um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
III - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios em favor do INSS e do
Estado do Mato Grosso do Sul, fixados em R$ 1.000,00 para cada ente público, nos termos do
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
IV - Extinçãodo feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015.
Apelações do réu e do Estado do Mato Grosso do Sul prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, extinguir o feito , sem
resolucao do merito (artigo 485, IV, CPC/2015), restando prejudicadas as apelacoes do reu e do
Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
