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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:13

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Na modalidade de citação eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o mandado de citação eletrônico, findo o qual tem início o prazo de 15 dias úteis, contados em dobro para o apelante, para apresentar contestação, na forma dos Arts. 183, caput e § 1º e 231, inciso V do Código de Processo Civil c/c Art. 5º, § 3º da Lei nº11.419/2006. 2. Quando realizada a audiência de instrução e julgamento e proferida a sentença, sequer havida transcorrido o prazo para o apelante contestar o pedido, o que configura cerceamento de defesa, caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001775-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001775-86.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESIGNADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
1. Na modalidade de citação eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o
mandado de citação eletrônico, findo o qual tem início o prazo de 15 dias úteis, contados em
dobro para o apelante, para apresentar contestação, na forma dos Arts. 183, caput e § 1º e 231,
inciso V do Código de Processo Civil c/c Art. 5º, § 3º da Lei nº11.419/2006.
2. Quando realizada a audiência de instrução e julgamento e proferida a sentença, sequer havida
transcorrido o prazo para o apelante contestar o pedido, o que configura cerceamento de defesa,
caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
3. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001775-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ANTONIO MILTON TIRAPELLI

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001775-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO MILTON TIRAPELLI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento
em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no
valor de 01 salário mínimo, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela o réu, sustentando a nulidade da sentença por violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, vez que a audiência de instrução e julgamento foi realizada antes
de escoado o prazo para apresentação de contestação.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001775-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO MILTON TIRAPELLI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Por primeiro, como se vê dos autos, a audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a
sentença, ocorreu em 08/05/2017 e foi designada no mesmo ato em que determinada a citação
do apelante para apresentar contestação, com prazo estabelecido até a data da audiência. Ainda,
a citação ocorreu por meio eletrônico, mediante malote digital enviado em 07/04/2017 (ID
1836360, pp. 148).
Como cediço, nessa modalidade de citação o réu tem o prazo de 10 dias corridos para realizar a
consulta eletrônica do mandado de citação, findo o qual tem início o prazo de 15 dias úteis,
contados em dobro para o apelante, para apresentar contestação, na forma dos Arts. 183, caput e
§ 1º e 231, inciso V do Código de Processo Civil c/c Art. 5º, § 3º da Lei nº11.419/2006.
A consulta eletrônica efetivou-se em 13/04/2017, tendo início o prazo para contestar no primeiro
dia útil seguinte, em 14/04/2017, o qual se esgotaria em 29/05/2017 (ID 1836360, pp. 159).
Evidente, portanto, que quando realizada a audiência de instrução e julgamento e proferida a
sentença, sequer havida transcorrido o prazo para o apelante contestar o pedido, o que configura
cerceamento de defesa, caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
Nesse sentido já decidiu esta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
EM QUÁDRUPLO PARA A FAZENDA PÚBLICA CONTESTAR. CPC/73. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O prazo para a fazenda pública contestar, nos termos do CPC/73, é aquele previsto no art.
188.
2. Sendo a decisão proferida antes de decorrido o prazo processual para a realização da
contestação, não sendo o vício suprido por sua apresentação antecipada, é de rigor o
reconhecimento da nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281314 - 0039512-
48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA ANTES DE ESCOADO O
PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Acolho a alegação de nulidade por inobservância dos artigos 183, 219 e 335 do Código de
Processo Civil.
- O INSS tem prazo legal de 30 (trinta dias) úteis para oferecer contestação, como se denota da
conjugação dos artigos 335 c/c 183 do CPC.
- O envio da citação pelo sistema do Malote Digital se deu 30/3/2017. A consulta eletrônica deve
ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos
do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo terminaria em 9/4/2017 (domingo).
Considerando que a intimação se deu no primeiro dia útil seguinte (10/4/2017), o prazo de trinta
dias para contestar iniciou-se em 11/4/2017. Por conseguinte, o último dia do prazo se deu
29/5/2017.
- Ocorre que a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizou-se em 8/5/2017, antes
de escoado o prazo de contestação do INSS.
- Desse modo, flagrante a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do
devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Resta
configurado, portanto, o cerceamento de defesa da autarquia-ré, conforme bem salientado no
recurso, sobretudo porque foi dado prosseguimento à audiência de conciliação, instrução e
julgamento apesar da ausência do réu, o que evidencia a existência de efetivo prejuízo para os
seus interesses jurídicos.
- Em tal contexto impende anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem e
reabertura do prazo de contestação da autarquia federal, observando-se os dispositivos da lei
processual vigente, garantindo-se a ela, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000743-46.2018.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
25/04/2018)

Acresça-se que embora o apelante não tenha impugnado a data da audiência logo após ter
ciência dela mediante a consulta eletrônica do mandado de citação, deixando de suscitar a
nulidade a designação na primeira oportunidade em que lhe era possível fazê-lo, não há que se
falar em preclusão, posto que se cuida de nulidade absoluta, passível de ser conhecida de ofício
pelo juízo, conforme previsão do parágrafo único do Art. 278 do CPC.
Destarte, é de se anular a audiência de instrução e julgamento e a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para a reabertura do prazo para o réu oferecer contestação,
prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento àapelação.
É o voto.



E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESIGNADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
1. Na modalidade de citação eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o
mandado de citação eletrônico, findo o qual tem início o prazo de 15 dias úteis, contados em
dobro para o apelante, para apresentar contestação, na forma dos Arts. 183, caput e § 1º e 231,
inciso V do Código de Processo Civil c/c Art. 5º, § 3º da Lei nº11.419/2006.
2. Quando realizada a audiência de instrução e julgamento e proferida a sentença, sequer havida
transcorrido o prazo para o apelante contestar o pedido, o que configura cerceamento de defesa,
caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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