Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069082-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO.PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1.Os procuradores Federais têm como prerrogativa o recebimento de intimação pessoal, nos
termos do que dispõe o Art. 17 da Lei 10.910/04(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010).
2.Sentença anulada, devendo ser redesignada audiência para oitiva das testemunhas, com
intimação pessoal do procurador autárquico, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação da autora
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069082-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA FATIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069082-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA FATIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA FATIMA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelaçõesinterpostas em ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no
valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, em 25.05.2017,
pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 211 do E. STJ). A tutela
antecipada foi concedida.
Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, nulidade processual, vez quenão foi
intimado pessoalmente da data de redesignação de audiência. Caso assim não se entenda,
pleiteia a reforma da r. sentença.
A autora apresentou recurso de apelação requerendo a reforma parcial da r. sentença, quanto
ao critério de atualização monetária e adequação dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069082-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA FATIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA FATIMA DA SILVA
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SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao réu, ora apelante.
Com efeito, como se vê dos autos, o réu não foi intimado pessoalmente da decisão que
redesignou a audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença.
Os procuradores federais têm direito à intimação pessoal nos termos do Art. 17, da Lei
10.910/04, in verbis:
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes
dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil
serão intimados e notificados pessoalmente.
Neste sentido o entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE
POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 10.910/04.
1. Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no
art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da
intimação pessoal, in verbis: "Art. 17 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições
de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador
do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.".
2. A Advocacia Geral da União era a entidade beneficiária com a referida prerrogativa, que
restou alterada pela MP 1.798/99, para incluir os Procuradores Federais e os do Banco Central.
3. In casu, o acórdão da apelação foi publicado na imprensa oficial em 02/12/2005 (fls. 195), já
na vigência da Lei 10.910/04, razão pela qual imperiosa a intimação pessoal do procurador
federal. (Precedentes: REsp 1046714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2008, DJe 18/12/2008; REsp 1039109/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 982.180/GO, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 960.304/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe
02/06/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; EDcl no Ag 451123/RJ, 6T, Rel. Min. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, DJU 22.05.2006; EdResp nº 509.622 Relator Ministro JOSÉ DELGADO
DJ 08.09.2003; AgRg no REsp 244077/GO Relator Ministro FELIX FISCHER DJ 12.02.2001).
4. Recurso especial parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a
quo para apreciar a questão relativa à tempestividade dos embargos de declaração e, se
ultrapassada essa preliminar, o mérito recursal. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe
11/03/2010)".
Destarte, a anulação da sentença é medida de rigor, revogando-se expressamente a tutela
concedida, devendo ser redesignada audiência para oitiva das testemunhas, com intimação
pessoal do procurador autárquico, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Comunique-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu,
restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO.PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1.Os procuradores Federais têm como prerrogativa o recebimento de intimação pessoal, nos
termos do que dispõe o Art. 17 da Lei 10.910/04(REsp 1042361/DF, Rel. Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010).
2.Sentença anulada, devendo ser redesignada audiência para oitiva das testemunhas, com
intimação pessoal do procurador autárquico, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação da autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do réu e dar por prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA