Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000815-21.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- A citaçãoconstitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência
ou configuração de atipicidade relevante, impeditiva do alcance dos fins de justiça do processo,
autoriza a extinção da pretensão sem apreciação demérito (artigo485, inciso IV, do CPC ).
-Consultados os expedientes de comunicação do sistema PJe de Primeira Instância, constata-se
que não foi efetivada a citação pela unidade processante.
- Vulnerados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
insculpidos no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, cristalino está o prejuízo
processual imposto ao INSS.
- Preliminar acolhida para anular todos os atos processuais posteriores a citação, com o retorno
dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000815-21.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAIN DELON MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAIN DELON MATOS
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000815-21.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAIN DELON MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAIN DELON MATOS
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o
reconhecimento e a conversão de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 18/02/1986 a 15/04/1988, 02/05/1988 a 04/05/1989, 10/01/1990 a 20/03/1990,
21/03/1990 a 24/12/1990, 01/09/1993 a 01/12/1994, 06/10/1995 a 30/10/1996, 01/11/1996 a
31/08/1998, 01/01/2003 a 30/09/2007 e 01/10/2007 a 30/04/2009, bem como determinar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação. Decisão
submetida ao reexame necessário.
Não resignado, o INSS interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade do julgado
por ausência de citação válida. No mérito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados e, subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e pugna pela
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Inconformada, a parte autora também interpôs apelação, na qualsustenta, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, requer a procedência de seu pleito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000815-21.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAIN DELON MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAIN DELON MATOS
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não obstante, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Contudo, a arguição de nulidadesuscitada pelo INSSprocede.
A citaçãoconstitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência ou
configuração de atipicidade relevante, impeditiva do alcance dos fins de justiça do processo,
autoriza a extinção da pretensão sem apreciação demérito (artigo485, inciso IV, do CPC ).
É o que prevê textualmente o artigo239do Código de Processo Civil (CPC):“para a validade do
processo e indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de
indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
No caso, consultados os expedientes decomunicação veiculados pelo sistema PJe de Primeira
Instância, verifica-se a expedição de 3 (três) atos de comunicação à Procuradoria Regional
Federal da 3ª Região: (i) intimação do despacho de Id2818294, realizada em 18/10/2017, com o
registro de ciência pelo sistema em 30/10/2017; (ii) intimação da sentença Id19317106, realizada
em17/07/2019, com o registrou ciência pela Procuradoria em18/07/2019;(iii) intimação do
despacho Id20606001, realizada em 14/08/2019, com o registrou ciência pela Procuradoria
em19/08/2019.
Com efeito, todos esses atos referem-se a intimações do INSS e não há evento algum relativoà
citação.
De fato, a unidade processante não efetivou a citação determinada pelo Juízo “a quo” no
Id2195674 (atual ID 90618460).
Cumpre ressaltar o fato de que as mencionadas intimações não suprem o vício inicial da ausência
de citação, poissão atos processuais com finalidades diversas.
A tramitação do processo àrevelia da autarquia previdenciária, em decorrência da citação
inexistente, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e impõe o reconhecimento
da nulidade da sentença.
Sobre o tema: ApCiv 0034074-75.2016.4.03.9999, Desembargador Federal Toru Yamamoto,
TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 14/03/2017.
Não obstante o comparecimento do INSS ao processo, o que supririaa falta de citação, nos
termos do artigo239, § 1º, do CPC, é de rigor a reabertura de prazo para apresentação de
contestação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para, nos termos da fundamentação,
anular todos os atos processuais posteriores a citação edeterminar o retorno dos autos à Vara de
origem para regular processamento do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- A citaçãoconstitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência
ou configuração de atipicidade relevante, impeditiva do alcance dos fins de justiça do processo,
autoriza a extinção da pretensão sem apreciação demérito (artigo485, inciso IV, do CPC ).
-Consultados os expedientes de comunicação do sistema PJe de Primeira Instância, constata-se
que não foi efetivada a citação pela unidade processante.
- Vulnerados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
insculpidos no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, cristalino está o prejuízo
processual imposto ao INSS.
- Preliminar acolhida para anular todos os atos processuais posteriores a citação, com o retorno
dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS para anular a sentença e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
