
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005205-74.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINO TONIOL
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005205-74.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINO TONIOL
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. I - A Corte tem se orientado no sentido de não exigir exaustiva fundamentação da decisão, mas que o julgador indique de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. II - O agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 283 do STF. III - Inexistência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido.
(STF - AI 634686 AgR/ RJ - 1ª Turma - rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJ 14/11/2007, p. 47)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
"
Informamos que em 12/1998 a Renda Mensal do autor, sem limitação do teto, ultrapassa o teto de pagamento determinado pela EC nº. 20/98 e em 01/2004 a Renda Mensal do autor, sem limitação do teto, também ultrapassa o teto de pagamento determinado pela EC nº. 41/2003. Apuramos também que a Renda Mensal do benefício do autor em 06/2013, data final da evolução dos cálculos, é de R$ 4.159,00. Observamos que os valores apurados acima foram calculados observando o Acórdão às folhas 222 a 225 ou 244 a 247 e a Sentença às folhas 164 a 169 ou 137 a 242 do Processo Ordinário. E em relação à correção monetária e à aplicação dos juros de mora, observamos o determinado na Resolução nª. 134, de 21 de dezembro de 2010 (Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal), inclusive com a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009
"."
01) Informamos que para a competência de 04/2006, este contador aplicou para realizar o reajuste do benefício o índice de 1,050000 conforme determinado pela Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, alterada posteriormente pelo Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006; 02) Informamos que o demonstrativo das diferenças devidas ao autor apuradas por este contador se encontram no verso da folha 107 até a frente da folha 110 dos embargos e conforme é possível observar em nenhum momento este contador apurou valores acima do limite máximo do salário-de benefício (teto da Previdência Social); 3) Informamos que o demonstrativo apresentado no verso da folha 110 até a frente da folha 113 é a demonstração aritmética do valor que o autor teria direito se não houvesse a limitação do teto e demonstrando e este tem direito a percepção dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, em virtude dos valores apurados nesta evolução serem inclusive superiores aos tetos determinados pelas Emendas; e 4) Observamos que mesmo neste demonstrativo citado no item 03, que fora utilizado apenas para ilustrar o direito do autor, pode-se observar que a partir de 01/2004 todos os valores apresentados respeitaram o limite máximo do salário-de-benefício (teto da previdência), reafirmando o que já fora dito, que este contador em nenhum momento deixou de observar os limites legais do benefício, em virtude do autor só ter direito a diferenças a partir de 03/2006, conforme se pode observar no verso da folha 106 dos embargos.
" (g.n.)"
Depreende-se que o i. Procurador vem apresentando sucessivas impugnações simplesmente para protelar a execução do processo, pois este não analisou as informações constantes nos pareceres e os cálculos apresentados por este contador. Digo isto, pois o i. Procurador na folha 133 dos embargos afirma que este contador não descontou nos cálculos de folhas 105 a 113, os valores que a parte já recebeu na Seara Administrativa e informou no verso da folha 136 que estes valores estão relacionados nos documentos de folhas 57 a 78. Pois bem, informamos que os valores recebidos pelo autor conforme demonstrado às folhas 57 a 78, foram descontados nos cálculos apresentados por este contador, conforme se observa nas folhas 109, 110, 112 e 113, na coluna da direita em Benefício Recebido, inclusive fiz a comparação entre os valores constantes às folhas 57 a 78, confrontando-os com os constantes às folhas 109, 110, 112 e 113 e afirmamos que não há incorreções e que todos os valores percebidos pelo autor foram descontados nos cálculos apresentados por este contador. Por todo exposto e s. m. j., ratificamos os pareceres às folhas 105 e 127 dos embargos e os cálculos apresentados às folhas 106 a 113 dos embargos
" (g. n.).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RESTRINGIR O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL AOS LIMITES DO PEDIDO.
( ... ) 4. Daí se constata que a redução da verba honorária para os percentuais fixados no acórdão objurgado incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que ultrapassou os limites do pedido do recurso especial, e, por conseguinte, acabou por infringir os arts. 460 e 128 do CPC, que consagram o princípio da adstrição, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo, segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido da parte litigante. ( ... )
(STJ - EDRESP 200500263592, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 19/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AGEDAG 200700552140, PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ - RESP 200000213420, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ DATA:15/10/2001 PG:00281) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data do julgamento: 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos das partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença, acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada. 2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus cálculos no formato de “execução invertida” (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS.
É de se salientar, ademais, que este posicionamento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes.
Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil e que em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, conforme disposto no art. 509, §4°, do CPC/2015, nada há que reformar na r.sentença, eis que acolheu cálculos sintonizados com o título.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Constitui direito dos jurisdicionados a obtenção de pronunciamentos judiciais claros e coerentes sobre suas pretensões, nos quais sejam explicitadas as razões de convencimento do Juízo para o acolhimento ou rejeição dos argumentos suscitados no curso do processo e indispensáveis para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
2 - No caso concreto, a sentença recorrida baseou sua conclusão pela existência de valores a serem executados em cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo que, por sua vez, considerou todas as informações presentes no CNIS ao elaborar o seu parecer técnico.
3 - Aliás, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, para que seja cumprido o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal, basta que o magistrado esclareça sucintamente os motivos que o persuadiram a julgar de determinada maneira. Precedente do STF.
4 - Ora, o descumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais não pode ser confundido com a adoção de tese contrária aos interesses de uma das partes ou com a descrição concisa das razões de convencimento do magistrado.
5 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada pelo Juízo '
a quo
', sob o fundamento de que a renda mensal do benefício do credor não foi limitada pelos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC n. 20/98 e 41/2003, razão pela qual a aplicação do critério revisional consignado no título judicial não lhe conferiria qualquer proveito econômico.6 -
In casu
, mediante a correta apuração da RMI do benefício e de sua evolução, mediante a aplicação dos índices oficiais de reajuste dos benefícios, o órgão contábil auxiliar do Juízo apurou que a aposentadoria efetivamente foi limitada pelos tetos previdenciários, razão pela qual faria jus o credor ao recebimento de diferenças decorrentes da atualização de tais limitadores de renda pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.7 - Observa-se ainda ter sido feita a adequada compensação de todos os valores recebidos administrativamente pelo credor, de modo que não subsiste a alegação do INSS de que teriam sido olvidadas tais quantias pela Contadoria Judicial. A propósito, a Autarquia Previdenciária não apontou especificamente a origem e o valor do montante pago que supostamente não fora descontado do total do crédito exequendo.
8 - Todavia, em que pese o primoroso trabalho realizado pelo órgão contábil do Juízo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo próprio credor.
9 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita
, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 119.408,26 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oito reais e vinte e seis centavos), atualizados até junho de 2013, conforme a conta de liquidação elaborada pelo credor.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APURADO PELO CREDOR, ATUALIZADO ATÉ JUNHO DE 2013, NO VALOR DE R$ 119.408,26 (CENTO E DEZENOVE MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
