Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001094-18.2015.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO. CAUSA MADURA.
CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI
6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: RESP nº
1113983/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL. A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO
SALÁRIO-MÍNINO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. ART. 58 DO ADCT. CONCILIAÇÃO
CONTÁBIL NECESSÁRIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS: DATA DO ÓBITO. NOTÍCIA DO
FALECIMENTO DE TODOS OS AUTORES: SOBRESTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA AOS PATRONOS: DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A
TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A RESTITUIÇÃO
DE VALORES. REPETIÇÃO DE VALORES: BUSCA EM AÇÃO PRÓPRIA.
- DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA: a fundamentação não guarda qualquer
congruência com aquilo que foi pedido, e, sendo desta forma, o seu incipiente conteúdo equivale
a sua ausência. Nada do que foi pedido e deferido se encontra fundamentado na sentença, e,
nessas condições, é ela nula de pleno direito, o que tornou até mesmo impossível o manejo da
defesa pela parte contrária através do recurso cabível. De ofício, decretada a nulidade de
sentença por ausência de fundamentação, julgando-se prejudicado o apelo interposto pelo ente
autárquico.
- Causa encontra-se madura e apta para julgamento até porque, ao tempo da interposição do
apelo, os autores falecidos tinham a regular capacidade postulatória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- DA CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI
6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: esta revisão
somente é possível para a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, concedidas entre
21/06/1977, a partir da vigência da Lei nº 6.423/77, até 04/10/1988, um dia antes do advento da
Constituição Federal de 1988.
- Considerando que todos os benefícios colacionados a estes autos são aposentadorias por
tempo de contribuição, concedidas dentro do período de 21/06/1977 a 04/10/1988, todos os
autores fazem jus, tão somente, ao recálculo da renda mensal inicial com base na média dos 36
últimos salários-de-contribuição corrigidos apenas os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN,
conforme orientação do C. STJ no julgamento do REsp nº 1113983/RN, sob o regime de
repercussão geral.
- A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO: o menor valor teto
corresponde à metade dos valores dos tetos divulgados, oficialmente, pela Previdência Social,
por força dos arts. 3º e 5º do Decreto 89.312/1984, não havendo qualquer respaldo jurídico para
vinculá-los aos salários-mínimos, pretensão esta manifestamente improcedente. A Lei nº 6.205/77
desvinculou o salário-mínimo do cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício,
determinando a aplicação da unidade salarial. Precedente.
- Improcedente é o pedido revisional para que “o menor valor teto do benefício corresponda aos
exatos 50% (metade) do teto de contribuições da época de cada concessão.”
- DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: esta súmula não autoriza a vinculação
do valor do benefício ao salário-mínimo, não implica em equivalência salarial, e aplica-se para
alguns benefícios concedidos antes do advento da Constituição Federal, para aqueles que não
tiveram reajustes integrais ou o correto enquadramento nas faixas salariais. Também não implica
em rever o valor da renda mensal inicial e, sim, de seu primeiro reajuste, de modo que, na
metodologia de sua apuração, há que se observar as duas partes do teor do verbete da súmula: a
primeira corresponde à aplicação do índice integral, afastando-se, assim, os ilegais reajustes
efetuados pela Previdência Social com base, apenas, na proporcionalidade dos meses decorridos
após a concessão do benefício; a segunda parte, diz respeito ao enquadramento do valor da RMI
nas faixas salariais, e só se aplica aos benefícios concedidos entre 01/11/1979 a 13/11/1984.
- Confrontando as datas do início de cada benefício com as tabelas divulgadas pela Portarias do
Ministério da Previdência e Assistência Social, apenas três autores dos sete terão direito à
revisão da Súmula 260 do extinto TFR. São eles: - ALONSO VIEIRA FILHO, por receber
benefício a partir de 02/04/1984, faz jus ao reajuste integral de 1,7010, em decorrência do 28º
Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº 4.039/87), sendo certo que está, nos autos
comprovado, que recebeu o reajuste proporcional de 1,1168 (ID 136772742 – Pág. 198); -
ALTINO FERREIRA DE MORAES, por receber benefício a partir de 26/10/1982, faz jus ao
reajuste integral de 1,4180 acrescido da parcela de Cr$ 2.082,64, em decorrência do 25º
Reajustamento Automático (Portaria MPAS 3.087/82), porque recebeu o reajuste proporcional de
1,0696 acrescida da parcela de Cr$ 347,17 (ID 136772743 – Pág. 207), tendo em vista que o
valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 49.824,00 e abaixo de Cr$
166.080,00; - CLODOMIRO TINOS por receber o benefício a partir de 10/07/1983 faz jus ao
reajuste integral de 1,5136 acrescido da parcela de Cr$ 13.395,72, em decorrência do 27º
Reajustamento Automático (Portaria MPAS 4.039/87) e em conformidade com a Lei 7.604/87,
porque recebeu o reajuste proporcional de 1,3424 acrescido da parcela de Cr$ 8.930,92 (ID
136772743 – Pág. 201), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa
salarial acima de Cr$ 104.328,00 e abaixo de Cr$ 243.432,00.
- Os demais autores, em razão de o mês da concessão do benefício ter coincidido com o mês da
data em que se verificou o reajuste integral, não têm direito, pois não há supedâneo fático a
justificar o pleito da revisão da Súmula 260.
- DA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT: o art. 58 do ADCT assegurou aos benefícios
concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência com o número de salários-mínimos, apurados
na ocasião da concessão, a partir de abril de 1989 e a cessação do recebimento destes
benefícios pela equivalência salarial ocorreu em 12/1991, em decorrência da regulamentação dos
Planos de Custeio e Benefícios.
- Há documentos nos autos que demonstram que a autarquia procedeu, administrativamente,
esta conversão e pagamento dos benefícios dos autores pelo critério da equivalência salarial.
- No entanto, é parcial procedente o pedido de incidência do art. 58 do ADCT no cálculo dos
benefícios, concedidos até 05/10/1988, no tocante aos reflexos advindos das outras revisões até
aqui deferidas.
- DA NECESSÁRIA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL E DO SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO ÓBITO DOS AUTORES.
- Considerando a atipicidade da tramitação destes autos, com a anulação de todos os atos até
então neles praticados a partir da sentença, fato é que, em decorrência de execução, também
anulada, sobrevém a questão dos depósitos já levantados pelo patrono Exmo. Dr. Antonio Carlos
Polini e o falecimento de todos os autores desta demanda.
- Na conciliação contábil, a ser feita necessariamente pela contadoria judicial do r. Juízo a quo,
observar-se-ão os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados nos cálculos
indevidamente homologados, tendo em vista que, em decorrência do cumprimento do julgado
anulado se verificou o levantamento do numerário indevidamente pago.
- Havendo valor residual, a favor ou não aos autores, sua correção monetária e juros de mora
observarão as diretrizes contábeis fixadas pelo Manual de Cálculos do C. CJF, vigentes à época
da conciliação contábil.
- Concedido, de ofício, a tutela antecipada para que cessem os atos de constrição relacionados à
repetibilidade dos valores determinados nestes autos, porque, neste momento processual, é ela
inexigível ante a ausência de título judicial que a autorize.
- O título judicial anulado, diante da ausência expressa, não tem o condão de autorizar à
autarquia e nem ao Juízo, de ofício, a instaurar, nestes autos, qualquer procedimento visando à
repetição dos valores depositados, até porque, até a prolação deste julgamento, havia, a favor
dos autores, uma sentença de total procedência.
- Os valores reembolsados pelos patronos a título de honorários advocatícios oriundos do
indevido cumprimento de julgado, posteriormente anulado, por possuir caráter alimentar, devem
ser a eles devolvidos, cabendo a autarquia, igualmente, buscá-los em ação própria.
- O termo final dos cálculos atinentes à revisão dos valores do benefício será a data de óbito de
cada um dos autores falecidos, ainda que destes benefícios resultem ou tenham resultado na
concessão de pensão por morte.
- Considerando que, nestes autos, houve também, na sentença ora anulada, determinação
quanto à incorporação ao valor do benefício dos expurgos inflacionários, elucida-se que, eles não
fazem parte do pedido e mesmo que o fizesse, seria improcedente, entendimento este que se
coaduna com o repositório jurisprudencial do C. STJ. Vedada, na conciliação contábil, computar
como devido aos autores a incorporação dos expurgos inflacionários, seja a que título for, nos
valores dos benefícios.
- As parcelas anteriores aos cinco anos da data da distribuição encontram-se prescritas.
- Em virtude do falecimento dos autores, e, mesmo ausentes as certidões de óbito, considerando
que os extratos, que trazem tal notícia, têm natureza pública e oficial, fica decretado, a partir da
publicação desta decisão, o sobrestamento do feito até que seja providenciado, perante o juízo a
quo, a regularização da representação processual, sem prejuízo da conciliação contábil aqui
determinada.
- De ofício, anula-se a sentença, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS. Julgada
parcialmente procedente a ação nos termos da fundamentação, com o sobrestamento do feito até
a regularização processual do polo ativo, sem prejuízo da conciliação contábil a ser realizada pela
Contadoria Judicial.
- Fixada a sucumbência recíproca, cabendo cada polo da demanda arcar com os honorários
advocatícios do polo adverso, que fixo em R$ 500,00, vedando-se a compensação e ficando
sobrestada da sua exigência em relação aos autores ante o benefício da gratuidade concedido
pelo E. STJ, respeitando-se a isenção a que faz jus o ente previdenciário.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001094-18.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADHEMAR PELEGRINA MINHARRO, HELENIO DE ARRUDA FALCAO, ALONSO
VIEIRA FILHO, IRINEU DO AMARAL GURGEL, ALTINO FERREIRA DE MORAES,
CLODOMIRO TINOS, JOSE PENA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001094-18.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADHEMAR PELEGRINA MINHARRO, HELENIO DE ARRUDA FALCAO, ALONSO
VIEIRA FILHO, IRINEU DO AMARAL GURGEL, ALTINO FERREIRA DE MORAES,
CLODOMIRO TINOS, JOSE PENA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os autores ADHEMAR PELEGRIM MINHARRO, HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, ALONSO
VIEIRA FILHO, IRINEU DO AMARAL GURGEL, ALTINO FERREIRA DE MORAES,
CLODOMIRO TINOS e JOSÉ PENA, distribuíram, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de
Jaú/SP, a ação revisional em face do INPS – INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, atual INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 26/06/1989, autuada
sob o nº 870/89 (ID 136772740 – Págs. 10/21).
Nesta ação, postularam, em relação aos valores de seus benefícios previdenciários, a
condenação do ente previdenciário para (ID 136772740 – Págs. 19/20):
a-) efetuar a correção dos 24 primeiros salários de contribuição, que integralizam os benefícios
dos Autores, mensalmente, pela variação das ORTNs/OTNs (Lei 6.423/77), acaso resulte em
melhor critério do que o efetuado pelo Réu, conforme se apurar em liquidação, bem como
determinar a correção dos 12 últimos salários de contribuição, pelos mesmos critérios da Lei
6.423/77, mensalmente, determinando que o menor valor teto do benefício corresponda aos
exatos 50% (metade) do teto de contribuições da época de cada concessão;
b-) efetuar o primeiro reajuste dos benefícios pelo índice integral e não proporcional ao tempo de
vigência do benefício, observando-se, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então
atualizado, segundo critérios estabelecidos pela Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos,
no que couber;
c-) recalcular a renda inicial dos benefícios, inclusive para os fins do artigo 58, das Disposições
Transitórias, da Constituição de 1988, com adoção dos critérios dos itens anteriores, no que
couber e for mais favorável aos segurados, revisando o valor correto de cada benefício, os
acréscimos e majorações posteriores, bem assim todos os efeitos pecuniários, conforme se
apurar em liquidação, pagando as diferenças em atraso de uma só vez, com juros e correção
monetária a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de recalcular a renda ou o valor
correto do benefício, e,
d-) reembolsar as custas e despesas, bem assim ao pagamento da verba honorária que for
fixada, além de outros consectários legais.
Atribuiram à causa o valor de NCz$ 1.000,00, e juntaram procurações e documentos
comprobatórios da condição de segurados da Previdência Social (ID 136772740 – Págs. 22/28).
Citado em 10/07/1999 (ID 136772740 – Pág. 30), o ente previdenciário apresentou contestação,
em que alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas e a impossibilidade
jurídica do pedido ao contrariar dispositivos constitucionais, além de buscar efeitos retroativos do
Decreto-lei nº 2.171/84. No mérito, aduziu que nada é devido aos autores em decorrência da
legalidade da concessão de seus benefícios no tocante aos seus valores e às formas de
reajustes, respeitando-se os princípios norteadores da Previdência Social. Postulou pela
produção de prova, em especial pela pericial. (ID 136772740 – Págs. 32/52).
Atendendo ao pleito dos autores, o r. Juiz de Direito a quo, em 13/03/1991, houve por bem
antecipar o julgamento da lide, ao entendimento de que se tratava tão somente de matéria de
direito, conforme se denota do trecho da r. sentença abaixo transcrito (ID 136772743 – Págs.
91/92):
O processo deve ser julgado antecipadamente por serem controversas questões apenas de
direito. Desnecessária qualquer dilação probatória.
As preliminares arguidas também devem ser afastadas de plano, pois genéricas e inconsistentes.
É evidente que a não atualização das doze últimas parcelas dos salários de contribuição causa
injusto prejuízo aos autores.
E não existe razão fática, moral ou legal para que assim se proceda, até mesmo por isonomia.
Mais: Essa matéria já foi sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, tornando
despiciendas maiores indagações.
Ante o exposto, julgo Procedente esta ação para determinar que o réu recalcule o salário
benefício inicial dos autores efetuando a atualização monetária integral dos trinta e seis (36)
salários de contribuição coletados entre os quarenta e oito (48) últimos efetivamente recolhidos.
Para fins do artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988 deverá ser adotado
idêntico critério, incluindo os percentuais inflacionários de junho/97, de janeiro/89, bem como o
IPC de março e abril/90, tudo a ser apurado em liquidação. As prestações em atraso deverão ser
pagas com juros e correção monetária contados a partir do vencimento de cada parcela, nos
termos da súmula 71 do T.F.R. Em tudo deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Sucumbente, o réu pagará as despesas do processo e honorários advocatícios que são fixados
em 10% do valor da condenação, mais uma anuidade das parcelas vincendas.
Opostos embargos de declaração pelos autores, foram eles, em 10/04/1991 providos nos
seguintes termos (ID 136772743 – Pág. 96):
Conheço dos embargos lhe dou provimento. Passo a declarar a sentença, embora entendendo
que sejam implícitos naquela decisão o aqui reclamado. Pesa nessa circunstância o argumento
do embargante de que o réu poderia criar embaraços em futura liquidação.
1.O menor valor teto de cada benefício deverá corresponder a 50% do teto de contribuições da
época de cada concessão;
2.No primeiro reajuste como também nos demais deverá ser observada a variação do salário-
mínimo, incluídos os percentuais da inflação expurgada.”
Intimado em 08/05/1991 (ID 136772743 – Pás. 104), o ente previdenciário, em 25/05/1991,
interpôs apelação, argumentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa com a não
realização da prova pericial.
No mérito, pede a improcedência do pleito revisional, alegando: a) o pagamento integral de todos
os benefícios previdenciários, inclusive ao que se refere ao cálculo dos 36 salários de
contribuição, em conformidade com os índices oficiais divulgados pelo MPAS; b) a incúria dos
autores pela não entrega de todos os documentos necessários à concessão do direito por eles
reivindicados nesta ação; c) a vedação expressa contida no art. 1º, § 1º, b, da Lei nº 6.423/77,
quanto à aplicação da ORTNs, OTNs e BTNs aos benefícios previdenciários; d) a afronta da
sentença à lei federal (art. 37 do Decreto nº 89.312/84) e à Constituição Federal (art. 195, §§ 5º);
e) os 12 últimos salários de contribuição não sofreram qualquer reajuste ante a ausência de
previsão legal, não cabendo ao Judiciário legislar.
Subsidiariamente, postula pela correção monetária a partir do ajuizamento da ação, a incidência
dos juros de mora, em 6% a.a., a partir da citação e redução da verba honorária, pontuando que,
por lei, se encontra isenta das custas processuais e do reembolso.
Em sede de contrarrazões de apelação, os autores defendem: a) ser despicienda a realização de
perícia nas revisões previdenciárias, b) a pacífica aplicação do teor da Súmula 260 do extinto
TFR, c) a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, d) a
atualização de todos os 36 salários de contribuição frente ao desastre inflacionário, estando o
critério do menor valor teto em conformidade com o art. 5º da Lei 5.890/73, e) estar, assim,
prequestionadas todas as matérias para eventual interposição de recursos às instâncias
superiores (ID 136772742 – Págs. 122/124).
Em 13/07/1993, o apelo interposto pelo ente previdenciário é recebido como embargos
infringentes pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Jau ́/SP, julgando-os improcedentes (ID
136772743 – Pág. 12).
Desta decisão, interpõe o ente previdenciário, o agravo de instrumento que tramitou nesta C.
Nona Turma sob o nº 1999.03.00.010896-5 (ID136772741 – Pág. 144/146), cuja ementa, lavrada
em 13/06/2005, segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.197/91. RECURSO CABÍVEL.
I-INSS recorre alegando nulidade do feito, em razão do recebimento do recurso de apelação
como embargos infringentes.
II-Em matéria recursal, a lei regente é aquela em vigor na data da publicação do decisum
atacado.
III-Publicada a sentença em 01/07/1991, quando já estava em vigor a Lei 8.197/91, de
27/06/1991, publicada em 28/06;1991, o recurso deve ser recebido como apelação.
IV-Agravo improvido.
Transitou em julgado em 28/05/2009, o título judicial que anulou todos os atos jurídicos praticados
a partir do indevido recebimento do apelo do INSS como embargos infringentes, com o derradeiro
não conhecimento, pelo C. STJ, do agravo de instrumento interposto pelos autores contra a
inadmissão do Recurso Especial pela E. Vice-Presidência desta Corte.
Os autos retornaram ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Jaú, que, em 17/07/2015 (ID 136772741 –
Pág. 219), reconheceu sua incompetência, nos termos do art. 109, I, CF, e determinou a remessa
dos autos para o MM. Juízo Federal de Jaú/SP.
Em 30/07/2015, os autos foram digitalizados no Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú, e sobrestados,
aguardando, em arquivo, a decisão a ser proferida no recurso excepcional (ID 136772741 – Pág.
223).
Em sede de agravo regimental, o C. STJ apenas defere o benefício de assistência judiciária
gratuita (ID 136772741 – Pág. 269), e, tendo esta decisão transitada em julgado em 28/11/2016
(ID 136772741 – Pág.275), prevaleceu a decisão em que esta Corte anulou toda a execução
complementar.
O ente previdenciário postula pelo integral cumprimento da decisão proferida no Agravo de
Instrumento nº 1999.03.00.010896-5, que reconheceu a nulidade dos atos praticados desde a
decisão que, nos Autos 0001094-18.2015.4.04.6117, recebeu com embargos infringentes o apelo
por ele interposto (ID 136772741 – Pág. 283).
Sobreveio a decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú, de 08/03/2019, em que relata todo o
embate processual ocorrido, estabelecendo que, até então, de todos os autores falecidos, o único
a ser sucedido foi HELENIO DE ARRUDA FALCÃO (ID 136772741)
E, além disso, o r. Juízo a quo, ao determinar a remessa destes autos para esta Corte apreciar a
apelação neles interposta pelo INSS, em cumprimento ao julgado proferido nos Autos nº
0001094-18.2015.4.03.6117, também determinou que em relação aos honorários de
sucumbência, os patronos restituíssem o valor de R$ 95.366,30, atualizado até 02/2019, no prazo
de 15 dias, cabendo-lhes ainda em relação aos demais levantamentos, apresentar a
documentação dos valores repassados aos autores e atribuiu a autarquia o dever de, no prazo de
15 dias, adotar as providência cabíveis para eventual constrição de valores e bens para
assegurar o juízo (ID 136772741 – Págs. 286/307).
Desta decisão, a sucessora de HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, Sra. DINORAH FERRI
FALCÃO, interpôs o agravo de instrumento nº 5012998-26.2019.4.03.0000 contra os atos de
constrição acerca dos valores indevidamente levantados por conta do cumprimento do julgado
posteriormente anulado.
Em decisão prolatada em 14/07/2020, o r. Juízo a quo determinou a suspensão da medidas de
constrição até a apreciação do pedido do efeito suspensivo contido nos autos do agravo de
instrumento nº 5012998-26.2019.4.03.0000, e relata acerca do depósito judicial efetuado pelos
advogados, no valor de R$ 96.619,56, para 04/2019 (ID 34938546 - Págs. 2/4).
E, anulado o título judicial, nula também se encontra a execução, na qual culminou no pagamento
e no levantamento de valores depositados.
É o extenso, mas necessário, Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001094-18.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADHEMAR PELEGRINA MINHARRO, HELENIO DE ARRUDA FALCAO, ALONSO
VIEIRA FILHO, IRINEU DO AMARAL GURGEL, ALTINO FERREIRA DE MORAES,
CLODOMIRO TINOS, JOSE PENA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Consoante tudo o que já se encontra aqui relatado, é flagrante a ausência de fundamentação da
sentença em relação aos pleitos formulados pelos autores.
Os itens postulados no pleito revisional não guardam entre si qualquer semelhança que justifique
esta alegoria jurídica criada na sentença.
Vejamos:
“É evidente que a não atualização das doze últimas parcelas dos salários de contribuição causa
injusto prejuízo aos autores.
E não existe razão fática, moral ou legal para que assim se proceda, até mesmo por isonomia.
Mais: Essa matéria já foi sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, tornando
despiciendas maiores indagações.”
Indaga-se: qual é, dentre os pedidos revisionais, o pleito que se encontra entre a “matéria
sumulada”; onde está a fundamentação que o respalda, atinente à correção monetária pela
ORTN dos 36 salários de contribuição; em qual fundamento se ampara, em sede de embargos de
declaração, o deferimento do pleito da revisão dos benefícios pelo critério da equivalência salarial
prevista no art. 58 do ADCT; o que justifica deferir o pleito da incorporação dos expurgos
inflacionários aos valores dos benefícios. Não existem elementos para tanto.
A fundamentação não guarda qualquer congruência com aquilo que foi pedido, e, sendo desta
forma, o seu incipiente conteúdo equivale a sua ausência.
Nada do que foi pedido e deferido se encontra fundamentado na sentença, e, nessas condições,
é ela nula de pleno direito, o que tornou até mesmo impossível o manejo da defesa pela parte
contrária através do recurso cabível.
Daí termos, consequentemente, uma apelação com defesas genéricas e abstratas, fruto da
ausência de fundamentação contida na sentença.
Portanto, de ofício, decreto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgo
prejudicado o apelo interposto pelo ente previdenciário.
Antes de passarmos ao julgamento dos pleitos revisionais, nos seus exatos termos, esclareço
que o faço, não se descuidando do fato de que a única representação se encontra regular é a da
sucessora do segurado falecido HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, noticiado pelo zeloso relato
contido nos autos efetuado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Jaú/SP.
Neste relato, o ilustre r. Magistrado aponta as datas dos óbitos, colhidas junto aos extratos
informatizados da Previdência Social.
Contudo, entendo que nada obsta, neste momento, o julgamento da presente demanda, primeiro,
porque os autos completarão mais de 30 anos de tramitação, e, segundo, porque, ao tempo da
interposição do apelo da autarquia, os autores falecidos tinham a regular capacidade postulatória.
O julgamento, portanto, não trará prejuízo as partes, os prazos processuais, inclusive os relativos
aos manejo dos recursos, serão retomados após a regularização da representação processual
por meio da habilitação dos eventuais sucessores, que deverá ser processada perante o r. Juízo
a quo, o qual já tomou algumas medidas visando a sua efetivação.
Nesse passo, a causa encontra-se madura e apta para julgamento.
Prossigo com o julgamento e o faço por capitulações, para melhor compreensão.
DO SUPORTE FÁTICO APRESENTADO PELOS AUTORES
Inicialmente, faz-se necessário descrever quais os tipos de benefícios previdenciários e o início
da concessão, sem o que, não será possível identificar o fato que justifica a aplicação das teses
revisionais expostas pelos autores.
Ao compulsar os autos, constata-se que os segurados:
- ADHEMAR PELEGRINA MINHARRO recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/79446268-5), com DIB em 01/11/1985 e DCB em 05/02/2016 (ID 136772742 - Pág. 4).
- HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/70608938-3), com DIB em 14/05/1983 a 20/05/1998 (ID 136772742 - Pág. 38).
- ALONSO VIEIRA FILHO, recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/76540231-9),
com DIB em 02/04/1984 e DCB 14/08/2012 (ID136772742 - Pág. 28).
- IRINEU DO AMARAL GURGEL, recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/79411255-2), com DIB em 01/05/1985 e DCB em 15/04/2016 (ID 136772742 - Pág. 17).
- ALTINO FERREIRA DE MORAES, recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/70607214-6), com DIB em 26/10/1982 e DCB em 09/10/2012 (ID 136772742 - Pág. 41).
- JOSÉ PENA recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/72332113-2), com DIB
em 03/11/1980 e DCB em 24/01/2008 (ID 136772742 - Pág. 43).
- CLODOMIRO TINOS recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/70608755-0),
com DIB em 10/07/1983 e DCB em 28/09/2011 (ID 136772742-Pág. 42).
DA CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI
6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998.
Esta revisão somente é possível para a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço,
concedidas entre 21/06/1977, a partir da vigência da Lei nº 6.423/77, até 04/10/1988, um dia
antes do advento da Constituição Federal de 1988.
O ente previdenciário defende a tese de que os benefícios previdenciários foram excluídos da
aplicação da correção monetária trazidas pela Lei nº 6.423/77, e, ainda, afirma a legalidade dos
índices divulgados pelo MPAS, instituídos pelo Decreto-Lei nº 710/69, o que, não raro, acabou
por resultar em rendas mensais iniciais de menor valor.
Esta celeuma já não tem mais razão de existir, visto que o próprio C. STJ pacificou o
entendimento de que as aposentadorias por tempo de serviço e por idade, concedidas entre as
vigências da Lei nº 6.423/77 e da Constituição Federal, devem ser calculadas com base na média
atualizada dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC), donde,
naquela ocasião, somente os 24 primeiros, excluídos os 12 últimos, serão atualizados
monetariamente pelos índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs, nos termo do art. 1º da Lei nº
6.423/77.
Nesse sentido, no C. STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NO REGIME
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1.988. 1. Esta Corte já tem pacificado o entendimento de que
a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, concedida no sistema anterior, deve ser
calculada pela variação da ORTN/OTN, ao largo dos índices fixados pelo MPAS. Precedentes. 2.
Embargos rejeitados. (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
46106 1994.00.39758-5, FERNANDO GONÇALVES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ
DATA:18/10/1999 PG:00200 ..DTPB:.)
E, no E. TRF, a tal respeito foi editada a Súmula 07:
Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição,
anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da
Lei 6.423/77.
Ante a vedação expressa contida no art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84, este pleito
revisional não se aplica aos auxílios-doença e às aposentadorias por invalidez, porque tais
benefícios eram apurados, à época, com base tão somente nos 12 últimos salários de
contribuição, o que se verifica também com a pensão por morte oriunda destes benefícios
incapacitantes.
A pretensão quanto à correção monetária, nos termos da Lei nº 6.423/77, também para os 12
últimos salários de contribuição, deve ser afastada, ante a ausência de previsão legal à época da
concessão destes benefícios e ante o reconhecimento, pelo C. STF, de que os artigos 201, §3º e
202 da Constituição Federal não são autoaplicáveis, consoante demonstra a sua jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202 - LEI Nº
8.213/91, ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Por decisão plenária, o STF concluiu pela não
auto-aplicabilidade do art. 202 da CF, cuja eficácia foi adquirida apenas com a edição da Lei nº
8.213/91. Tem-se, pois, como perfeitamente aplicável o parágrafo único do art. 144, desta lei. (RE
nº 193456-5, DJ de 05.03.97). 2. Recurso provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 197931
1998.00.90652-5, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/05/1999 PG:00232
..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.04.91. APLICAÇÃO DO ARTIGO
144 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. ART. 202 DA CF/88. VALOR TETO. ARTIGO 29,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. - Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-
aplicabilidade do art. 202, da Carta Magna, por necessitar de integração legislativa, para
complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto. (RE 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97)
- Aplica-se o disposto no caput e parágrafo único, do art. 144, da Lei 8.213/91, aos benefícios
concedidos no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91,
que fixou o INPC como índice de correção dos salários de contribuição, bem como estabeleceu
não ser devido o pagamento de diferenças entre outubro/88 e maio/92.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-
contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.
Precedentes.
- As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são
incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.
- Recurso conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 631123 2003.02.11821-7,
JORGE SCARTEZZINI - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00565 ..DTPB:.)
Logo, o preceito constitucional que expressamente prevê a atualização de todos os trinta e seis
salários-de-contribuição, integrantes do Período Básico de Cálculo, somente pode ser aplicado a
partir da Lei nº 8.213/91.
E a retroação da correção dos trinta e seis salários de contribuição, ocorrida através da revisão
administrativa verificada por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não contemplou o pagamento
das diferenças compreendidas entre o início do benefício e maio de 1992.
O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1113983/RN, sob o regime de repercussão geral,
estabeleceu, em definitivo, os parâmetros para autorizar a revisão de benefícios previdenciários
mediante a correção dos salários de contribuição nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, cuja
ementa se encontra assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não
dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios
concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição
considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da
promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber,
Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76)
e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes
de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da
ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a
aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o
abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36
(trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 4. Contudo, não havia amparo legal
para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da
aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram
apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição. 5. Assim,
esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou
diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte
e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão
se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão,
concedidos antes da vigente Lei Maior. 6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez
concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da
ORTN/OTN. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1113983 2009.00.79094-0, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:05/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00337 ..DTPB:.)
Definitivamente, os autores, titulares de benefícios concedidos antes da promulgação da
Constituição, não têm direito à correção de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, porque
inexistente a previsão legal ou constitucional a autorizá-la, e, já foram, todos, contemplados pela
revisão administrativa prevista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando que todos os benefícios aqui arrolados são aposentadorias por tempo de
contribuição, concedidas dentro do período de 21/06/1977 a 04/10/1988, todos os autores fazem
jus, tão somente, ao recálculo da renda mensal inicial com base na média dos 36 últimos salários-
de-contribuição corrigidos apenas os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN.
A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO.
Os autores pedem que “o menor valor teto do benefício corresponda aos exatos 50% (metade) do
teto de contribuições da época de cada concessão” e, na manifestação ID 136772743 (Pág. 9 e
16) defendem que o valor teto dos benefícios, a partir de dezembro de 1981, devem corresponder
“a metade do valor teto de contribuições”.
De fato, em 1981, foi editada a Lei nº 6.950/81, que, em seu art. 4º, estabeleceu o seguinte:
“Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto noart. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de
maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País.”
Na verdade, o pedido consiste em alterar a base de cálculo para o menor valor e para o maior
teto, para que passe a corresponder aos 50% de contribuições da época de cada concessão, ou
seja, que o menor valor teto seja o equivalente aos 10 salários-mínimos, que, segundo eles, seria
a metade do maior valor teto, fixado em 20 salários mínimos nos termos do art. 4º da Lei nº
6.950/81.
Contudo, o art. 4º da Lei 6.950/81 apenas estabelece a vinculação do limite máximo do salário de
contribuição em número de salários-mínimos, e se constitui em base de cálculo para a incidência
de alíquotas previdenciárias, não se prestando, portanto, como diretriz para os cálculos dos
benefícios previdenciários.
Confira-se, nesse sentido, julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO DOS VINTE E
QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELA ORTN.
MENOR VALOR-TETO. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS 1. Vigente a Lei nº 6.423/77, não se poderia utilizar outro indicador
econômico para a correção monetária (parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei nº 6.423/77), de modo que
os 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos 12 salários imediatamente anteriores à concessão
dos benefícios, que formam o período de verificação do salário-de-benefício, deveriam ter sido
corrigidos pelo índice ORTN/OTN/BTN, e não com base em índices próprios do Ministério da
Previdência e da Assistência Social - MPAS, no caso com base no § 1º do art. 21 do Decreto Lei
nº 89.312/84. Assim, perfeitamente aplicável a Lei nº 6.423/77 para a correção dos salários-de-
contribuição que serviram de base para o cálculo do salário-de-benefício do falecido, produzindo
reflexos nas prestações daí decorrentes, inclusive para fins de aplicação da equivalência salarial
(artigo 58 do ADCT), sendo devidas as diferenças do recálculo, observada a prescrição
qüinqüenal. Observa-se, entretanto, que deve ser afastada a correção de todos os salários-de-
contribuição, já que devida apenas a atualização dos vinte e quatro anteriores aos doze últimos.
2. No tocante à Súmula nº 260 do extinto TFR, a segunda parte de seu enunciado teve
aplicabilidade até outubro de 1984, em face do disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº
2.171/84, enquanto a primeira parte de seu enunciado incidiu até março de 1989 (incidência
pacificada na jurisprudência, frise-se), uma vez que no mês seguinte daquele ano passou-se a
aplicar o artigo 58 do ADCT. Assim, considerando que a aplicação da Súmula nº 260 do extinto
TFR somente gera efeitos financeiros até no máximo março de 1989, as diferenças que seriam
devidas foram alcançadas pela prescrição qüinqüenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo
103 da Lei nº 8.213/91), somente a partir de março de 1994. 3. As partes autoras tem direito à
equivalência salarial, considerando que os seus benefícios foram concedidos antes da CF/88,
devendo viger a equivalência de abril de 1989 até 09/12/91 (data de implantação do plano de
benefícios) nos termos do artigo 58 do ADCT. Entretanto, não existe nenhum direito à eternização
das regras da equivalência referida, que fica, pois afastada, na forma como concedida pela
sentença. 4. A partir da edição da L. 6.205/75, posteriormente modificada pela L. 6.708/79, não
há como utilizar o salário mínimo para o cálculo do menor valor teto do salário-de-benefício,
devendo ser aplicada a unidade salarial (REsp 264.333 SP, Min. Hamilton Carvalhido; REsp
272.477 SP, Min. Fernando Gonçalves; REsp 286.800 SP, Min. Jorge Scartezzini; REsp 413.156
SC, Min. Felix Fischer). De outra parte, não se justifica a vinculação do menor valor teto ao salário
mínimo, nos termos do art. 4º da L. 6.950/81, eis que esse dispositivo legal não serve de base
para o cálculo do salário-de-benefício, apenas estabelece a vinculação do limite máximo do
salário-de-contribuição em número de salários mínimos 5. Por fim, é pacífico na jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça que os segurados não têm direito à incorporação de
expurgos inflacionários nos benefícios previdenciários, tanto nos reajustes da renda quanto na
atualização dos salários-de-contribuição. A discussão nos autos não é atinente à atualização
monetária de parcelas em atraso apuradas em conta de liquidação, situação que daria ensejo à
adoção de índices inflacionários, diferentemente da hipótese idealizada pela parte autora, cujos
índices de correção monetária são aqueles previamente definidos em lei. 6. Portanto, a parte
autora tem somente direito à aplicação da Lei nº 6.423/77 para a correção dos salários-de-
contribuição (observado que devida apenas a atualização dos vinte e quatro anteriores aos doze
últimos destes), incidência do entendimento da Sumula 260 TFR nas parcelas que medeiam
26/03/91e março de 1989 e, por fim, aplicação do artigo 58 do ADCT entre abril de 1989 até
09/12/91. 7. A pretensão da parte autora, assim, deverá ser julgada apenas parcialmente
procedente, e de forma estrita. Por este motivo, dá-se, aqui, a sucumbência recíproca, cada parte
arcando com seus honorários. 8. Sobre eventuais diferenças, apuráveis em liquidação de
sentença, observada a prescrição qüinqüenal, aplica-se a Lei nº 6.899/81 e legislações
posteriores, uma vez que as diferenças pleiteadas se referem ao período sob a vigência dessa lei.
Tratando-se de benefícios previdenciários, prestação de caráter alimentar, a atualização
monetária deve ter seu termo inicial fixado a contar da data em que a importância deveria ter sido
paga e não foi. Abrange, pois, o período compreendido entre essa data e a do efetivo pagamento
(Súmula nº 43 do STJ). Logo, inaplicável o critério de atualização da Súmula nº 71 do extinto
TFR, devendo ser aplicado a correção monetária pela Lei nº 6.899/81. 9. A previsão para
pagamento dos créditos, mesmo os de natureza alimentar, se encontra no artigo 100 da CF/88,
que não estipula que estes devem ser pagos no mesmo exercício financeiro. Ao contrário, neste
dispositivo frisa-se, em seu parágrafo primeiro (que deve-se entender - como o é para a
jurisprudência - extensível aos créditos alimentares), que é obrigatória a inclusão dos débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado apresentados até primeiro de julho até o final do
exercício seguinte. Com isto, verifica-se que o INSS tem razão quanto à sua irresignação quanto
à determinação de primeiro grau para que as parcelas sejam pagas no mesmo exercício
financeiro, pois esta parte do dispositivo não pode prevalecer, a não ser que se verifique que o
valor não supera sessenta salários mínimos, quando então será aplicável o artigo 3º da Lei nº
10.259, de 12/07/2001 - Lei dos Juizados Federais. 10. Os juros de mora incidem a razão de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código
Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento
da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de
poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos
Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.Indevidas custas e despesas processuais,
ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita
deferida. 11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (APELAÇÃO
CÍVEL - 1382996 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002696-30.2004.4.03.6117 ..PROCESSO_ANTIGO:
200461170026961 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.17.002696-1, ..RELATORC:,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2012 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3)
Ademais, a Lei nº 6.205/77 desvinculou o salário-mínimo do cálculo do menor valor teto dos
salários-de-benefício, determinando a aplicação da unidade salarial.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR VALOR-TETO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA UNIDADE SALARIAL. PRECEDENTES. 1. A
partir da edição da Lei 6.205/75, posteriormente modificada pela Lei 6.708/79, o cálculo do menor
valor-teto do salário-de-benefício não mais adotou o salário mínimo como índice de atualização,
devendo ser aplicada a unidade salarial. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 264333 2000.00.62223-0, HAMILTON CARVALHIDO, STJ -
SEXTA TURMA, DJ DATA:10/03/2003 PG:00321 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REVISÃO - RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DO SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO - MENOR VALOR-TETO - SALÁRIO MÍNIMO - UNIDADE SALARIAL COMO
INDEXADOR. - Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do artigo 255 e parágrafos
do Regimento Interno desta Corte. - Com o advento da Lei 6.205/75, posteriormente alterada pela
Lei 6.708/79, o cálculo do menor valor-teto dos salários-de-benefício não adota a variação do
salário mínimo como fator de atualização, aplicando-se a unidade salarial. Precedentes. -
Recurso conhecido e provido. .
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 286800 2000.01.16605-0, JORGE SCARTEZZINI, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:17/09/2001 PG:00186 ..DTPB:.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO. DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO. I - O cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício, com o advento da Lei
6.205/75 (posteriormente alterada pela Lei 6.708/79), ficou desvinculado do número de salários
mínimos, passando-se a utilizar a unidade-salarial. II - Nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81,
apenas o limite máximo de salário-de-contribuição passou a ser fixado em valor múltiplo do
salário mínimo. Recurso não conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 413156 2002.00.17391-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:06/05/2002 PG:00309 ..DTPB:.)
O menor valor teto corresponde à metade dos valores dos tetos divulgados, oficialmente, pela
Previdência Social, por força dos arts. 3º e 5º do Decreto 89.312/1984, não havendo qualquer
respaldo jurídico para vinculá-los aos salários-mínimos, pretensão esta manifestamente
improcedente.
Improcedente, portanto, é pedido para que “o menor valor teto do benefício corresponda aos
exatos 50% (metade) do teto de contribuições da época de cada concessão.”
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR
A súmula 260 do extinto e sempre egrégio TFR estabelece que “no primeiro reajuste do benefício
previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do
mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então
atualizado”.
É de bom alvitre esclarecer que esta súmula não autoriza a vinculação do valor do benefício ao
salário-mínimo, não implica em equivalência salarial, e aplica-se para alguns benefícios
concedidos antes do advento da Constituição Federal, para aqueles que não tiveram reajustes
integrais ou o correto enquadramento nas faixas salariais.
E esta orientação está em conformidade com os julgados do C. STJ, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS.
SÚMULA N.º 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE. 1. A Súmula n.º 260 do extinto TFR não
implica em critério de equivalência salarial. A vinculação do benefício previdenciário ao salário
mínimo ocorre apenas segundo os termos do art. 58 do ADCT, isto é, entre abril de 1989 e
dezembro de 1991. Precedentes. 2. O título exequendo, que interpretou a Súmula n.º 260 do ex-
TFR em consonância com a firme jurisprudência do STJ, não determinou o reajustamento dos
benefícios previdenciários pelo critério de equivalência com o salário mínimo. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 961365 2007.01.38648-8, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:09/03/2011 ..DTPB:.)
Ademais, a revisão do benefício da Súmula TFR nº 260 não implica em rever o valor da renda
mensal inicial e, sim, de seu primeiro reajuste, de modo que, na metodologia de sua apuração, há
que se observar as duas partes do teor do verbete da súmula.
A primeira corresponde à aplicação do índice integral, afastando-se, assim, os ilegais reajustes
efetuados pela Previdência Social com base, apenas, na proporcionalidade dos meses decorridos
após a concessão do benefício. A segunda parte, diz respeito ao enquadramento do valor da RMI
nas faixas salariais, e só se aplica aos benefícios concedidos entre 01/11/1979 a 13/11/1984.
E estes são os parâmetros com base nos quais se devem ser analisados tais pleitos,
principalmente para evitar a prolação de decisões inexequíveis.
Nesse diapasão, confrontando as datas do início de cada benefício com as tabelas divulgadas
pela Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, apenas três autores dos sete
terão direito a revisão da Súmula 260 do extinto TFR. São eles:
- ALONSO VIEIRA FILHO, por receber benefício a partir de 02/04/1984, faz jus ao reajuste
integral de 1,7010, em decorrência do 28º Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº
4.039/87), sendo certo que está, nos autos comprovado, que recebeu o reajuste proporcional de
1,1168 (ID 136772742 – Pág. 198);
- ALTINO FERREIRA DE MORAES, por receber benefício a partir de 26/10/1982, faz jus ao
reajuste integral de 1,4180 acrescido da parcela de Cr$ 2.082,64, em decorrência do 25º
Reajustamento Automático (Portaria MPAS 3.087/82), porque recebeu o reajuste proporcional de
1,0696 acrescida da parcela de Cr$ 347,17 (ID 136772743 – Pág. 207), tendo em vista que o
valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 49.824,00 e abaixo de Cr$
166.080,00;
- CLODOMIRO TINOS por receber o benefício a partir de 10/07/1983 faz jus ao reajuste integral
de 1,5136 acrescido da parcela de Cr$ 13.395,72, em decorrência do 27º Reajustamento
Automático (Portaria MPAS 4.039/87) e em conformidade com a Lei 7.604/87, porque recebeu o
reajuste proporcional de 1,3424 acrescido da parcela de Cr$ 8.930,92 (ID 136772743 – Pág.
201), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$
104.328,00 e abaixo de Cr$ 243.432,00.
Os demais autores, em razão de o mês da concessão do benefício ter coincidindo com o mês da
data em que se verificou o reajuste integral, não têm direito, pois não há supedâneo fático a
justificar o pleito da revisão da Súmula 260. É este pedido improcedente em relação aos
seguintes autores:
- ADHEMAR PELEGRINA MINHARRO, por ter recebido o benefício a partir de 01/11/1985, já
obteve o reajuste integral de 1,2673 (ID 136772743 – Pág. 204), previsto no 32º reajustamento
automático (MPAS nº 3.720/86);
- HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, por ter recebido o benefício a partir de 14/05/1983, já obteve
o reajuste integral de 1,3852 acrescido da parcela de Cr$ 44.652,38 previsto no 27º
reajustamento automático (MPAS nº 4.039/87), em conformidade com a Lei nº 7.604/87;
- IRINEU DO AMARAL GURGEL, por ter recebido o benefício a partir de 01/05/1985, já obteve o
reajuste integral de 1,7030 previsto no 31º Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº
3.599/85), o que é de fácil apuração mesmo que não tenha nos autos a evolução com base na
qual se verificou o reajuste administrativamente para a RMI no valor de Cr$ 1.134.135 (ID
136772738 – Pág. 3);
- JOSÉ PENA, por ter recebido benefício a partir de 03/11/1980, já obteve o reajuste integral de
1,4620 acrescido da parcela de Cr$ 802,00 (ID 136772743 – Pág. 210), previsto no 22º
Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº 2.491/81).
Assim, o pleito de revisão pela Súmula 260 do extinto e sempre e. TFR é procedente para os
autores ALONSO VIEIRA FILHO, ALTINO FERREIRA DE MORAES e CLODOMIRO TINOS, e
improcedente em relação aos demais autores, porque os benefícios por eles recebidos
coincidem, no mês da concessão, com o mês da aplicação do reajuste integral.
DA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT
O art. 58 do ADCT assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência
com o número de salários-mínimos, apurados na ocasião da concessão, a partir de abril de 1989.
A cessação do recebimento destes benefícios pela equivalência salarial ocorreu 12/1991, em
decorrência da regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202 - LEI Nº
8.213/91, ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
Nº 8.213/91, ART. 29, § 2º; ART. 136. APLICABILIDADE. 1. Por decisão plenária, o STF concluiu
pela não auto-aplicabilidade do art. 202 da CF, cuja eficácia foi adquirida apenas com a edição da
Lei nº 8.213/91. Tem-se, pois, como perfeitamente aplicável o parágrafo único do art. 144, desta
lei (RE nº 193456-5, DJ de 05.03.97). 2. O art. 58 do ADCT determinou a aplicação da
equivalência salarial a partir de abril de 1989 até a edição da Lei nº 8.213/91 somente aos
benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. 3. Recurso rejeitado.
(EDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 272448
1999.01.04923-7, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:15/05/2000 PG:00196
..DTPB:.)
Esta conversão foi, administrativamente, cumprida pela autarquia, mas, em virtude da revisão a
ser feita nos benefícios arrolados nesta ação, por conta da correção pela ORTN/OTN/BTN dos
vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, e, para alguns, da aplicação
do índice integral nos termos da Súmula 260 do TRF, haverá reflexos das diferenças também a
ser apuradas em salários-mínimos, entre 04/1989 a 12/1991.
Há documentos nos autos que demonstram que a autarquia procedeu, administrativamente, esta
conversão e pagamento dos benefícios dos autores pelo critério da equivalência salarial. No
período de 04/89 a 04/91, temos que:
- ADHEMAR PELEGRINA MINHARRO recebeu 3,30 SM (ID 136772743 – Pág. 205);
- HELENIO DE ARRUDA FALCÃO recebeu 8,76 SM (ID 136772743 – Pág. 214);
- ALONSO VIEIRA FILHO recebeu 2,88 SM (ID136772743 – Pág. 199);
- ALTINO FERREIRA DE MORAES recebeu 3,51 SM (ID 136772743 – Pág. 208)
- CLODOMIRO TINOS recebeu 3,12 SM (ID 136772743 – Pág.203);
- JOSÉ PENA recebeu 5,19 SM (ID 136772743 – Pág. 211);
E, em relação ao IRINEU DO AMARAL GURGEL, a toda evidência, não foi diferente, eis que
recebeu sim, de 04/89 a 04/91, o seu benefício pela equivalência salarial, porque esta revisão foi
administrativamente efetuada pelo ente previdenciário.
Logo, é parcial procedente o pedido de incidência do art. 58 do ADCT no cálculo dos benefícios,
concedidos até 05/10/1988, no tocante aos reflexos advindos das outras revisões até aqui
deferidas.
DA NECESSÁRIA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL E DO SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO ÓBITO DOS AUTORES.
Considerando a atipicidade da tramitação destes autos, com a anulação de todos os atos até
então neles praticados a partir da sentença, fato é que, em decorrência de execução, também
anulada, sobrevém a questão dos depósitos já levantados pelo patrono Exmo. Dr. Antonio Carlos
Polini e o falecimento de todos os autores desta demanda.
Na conciliação contábil, a ser feita necessariamente pela contadoria judicial do r. Juízo a quo,
observar-se-ão os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados nos cálculos
indevidamente homologados, tendo em vista que, em decorrência do cumprimento do julgado
anulado se verificou o levantamento do numerário indevidamente pago.
Havendo valor residual, a favor ou não aos autores, sua correção monetária e juros de mora
observarão as diretrizes contábeis fixadas pelo Manual de Cálculos do C. CJF, vigentes à época
da conciliação contábil.
Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que cessem os atos de constrição relacionados à
repetibilidade dos valores determinados nestes autos, porque, neste momento processual, é ela
inexigível ante a ausência de título judicial que a autorize.
Repita-se que o título judicial anulado, diante da ausência expressa, não tem o condão de
autorizar à autarquia e nem ao Juízo, de ofício, a instaurar, nestes autos, qualquer procedimento
visando à repetição dos valores depositados, até porque, até a prolação deste julgamento, havia,
a favor dos autores, uma sentença de total procedência.
Nesse passo, os valores reembolsados pelos patronos a título de honorários advocatícios
oriundos do indevido cumprimento de julgado, posteriormente anulado, por possuir caráter
alimentar, devem ser a eles devolvidos, cabendo a autarquia, igualmente, buscá-los em ação
própria.
Elucida-se que o termo final dos cálculos atinentes à revisão dos valores do benefício será a data
de óbito de cada um dos autores falecidos, ainda que destes benefícios resultem ou tenham
resultado na concessão de pensão por morte.
E, considerando que, nestes autos, houve também, na sentença ora anulada, determinação
quanto à incorporação ao valor do benefício dos expurgos inflacionários, elucida-se que, eles não
fazem parte do pedido e mesmo que o fizesse, seria improcedente, entendimento este que se
coaduna com o repositório jurisprudencial do C. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA. 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que adotou entendimento
sintonizado com a jurisprudência pacífica desta Corte podem ser liminarmente indeferidos, nos
termos da Súmula n. 168/STJ. PREVIDENCIÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APLICOU TESE COM BASE EM PREMISSA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA EXEQUENDA E CONFIRMADA NA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA À COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DESTES ÍNDICES NO REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado aplicou a tese cabível à hipótese em exame, com base na
premissa estabelecida na sentença exequenda e confirmada na Corte de origem. 2. Não afronta a
coisa julgada acórdão que se limita a cumprir o comando da sentença da execução quanto à
incidência dos expurgos inflacionários tão somente no cálculo da correção monetária relativa às
diferenças eventualmente pagas. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, não existe
direito adquirido à incorporação, no reajuste dos benefícios previdenciários, dos índices
inflacionários expurgados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO
ESPECIAL - 1161122 2012.00.87067-2, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:17/05/2013 ..DTPB:.)
Portanto, encontra-se vedada, na conciliação contábil, computar como devido aos autores a
incorporação dos expurgos inflacionários, seja a que título for, nos valores dos benefícios.
As parcelas anteriores aos cinco anos da data da distribuição encontram-se prescritas.
Em virtude do falecimento dos autores, e, mesmo ausentes as certidões de óbito, considerando
que os extratos, que trazem tal notícia, têm natureza pública e oficial, fica decretado, a partir da
publicação desta decisão, o sobrestamento do feito até que seja providenciado, perante o juízo a
quo, a regularização da representação processual, sem prejuízo da conciliação contábil aqui
determinada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença, julgo prejudicada a apelação interposta pelo INSS,
e julgo parcialmente procedente a ação nos termos da fundamentação, com o sobrestamento do
feito até a regularização processual do polo ativo, sem prejuízo da conciliação contábil a ser
realizada pela Contadoria Judicial.
Fixo a sucumbência recíproca, cabendo cada polo da demanda arcar com os honorários
advocatícios do polo adverso, que fixo em R$ 500,00, vedando-se a compensação e ficando
sobrestada da sua exigência em relação aos autores ante o benefício da gratuidade concedido
pelo E. STJ, respeitando-se a isenção a que faz jus o ente previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO. CAUSA MADURA.
CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI
6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: RESP nº
1113983/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL. A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO
SALÁRIO-MÍNINO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. ART. 58 DO ADCT. CONCILIAÇÃO
CONTÁBIL NECESSÁRIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS: DATA DO ÓBITO. NOTÍCIA DO
FALECIMENTO DE TODOS OS AUTORES: SOBRESTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA AOS PATRONOS: DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A
TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A RESTITUIÇÃO
DE VALORES. REPETIÇÃO DE VALORES: BUSCA EM AÇÃO PRÓPRIA.
- DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA: a fundamentação não guarda qualquer
congruência com aquilo que foi pedido, e, sendo desta forma, o seu incipiente conteúdo equivale
a sua ausência. Nada do que foi pedido e deferido se encontra fundamentado na sentença, e,
nessas condições, é ela nula de pleno direito, o que tornou até mesmo impossível o manejo da
defesa pela parte contrária através do recurso cabível. De ofício, decretada a nulidade de
sentença por ausência de fundamentação, julgando-se prejudicado o apelo interposto pelo ente
autárquico.
- Causa encontra-se madura e apta para julgamento até porque, ao tempo da interposição do
apelo, os autores falecidos tinham a regular capacidade postulatória.
- DA CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI
6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: esta revisão
somente é possível para a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, concedidas entre
21/06/1977, a partir da vigência da Lei nº 6.423/77, até 04/10/1988, um dia antes do advento da
Constituição Federal de 1988.
- Considerando que todos os benefícios colacionados a estes autos são aposentadorias por
tempo de contribuição, concedidas dentro do período de 21/06/1977 a 04/10/1988, todos os
autores fazem jus, tão somente, ao recálculo da renda mensal inicial com base na média dos 36
últimos salários-de-contribuição corrigidos apenas os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN,
conforme orientação do C. STJ no julgamento do REsp nº 1113983/RN, sob o regime de
repercussão geral.
- A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO: o menor valor teto
corresponde à metade dos valores dos tetos divulgados, oficialmente, pela Previdência Social,
por força dos arts. 3º e 5º do Decreto 89.312/1984, não havendo qualquer respaldo jurídico para
vinculá-los aos salários-mínimos, pretensão esta manifestamente improcedente. A Lei nº 6.205/77
desvinculou o salário-mínimo do cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício,
determinando a aplicação da unidade salarial. Precedente.
- Improcedente é o pedido revisional para que “o menor valor teto do benefício corresponda aos
exatos 50% (metade) do teto de contribuições da época de cada concessão.”
- DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: esta súmula não autoriza a vinculação
do valor do benefício ao salário-mínimo, não implica em equivalência salarial, e aplica-se para
alguns benefícios concedidos antes do advento da Constituição Federal, para aqueles que não
tiveram reajustes integrais ou o correto enquadramento nas faixas salariais. Também não implica
em rever o valor da renda mensal inicial e, sim, de seu primeiro reajuste, de modo que, na
metodologia de sua apuração, há que se observar as duas partes do teor do verbete da súmula: a
primeira corresponde à aplicação do índice integral, afastando-se, assim, os ilegais reajustes
efetuados pela Previdência Social com base, apenas, na proporcionalidade dos meses decorridos
após a concessão do benefício; a segunda parte, diz respeito ao enquadramento do valor da RMI
nas faixas salariais, e só se aplica aos benefícios concedidos entre 01/11/1979 a 13/11/1984.
- Confrontando as datas do início de cada benefício com as tabelas divulgadas pela Portarias do
Ministério da Previdência e Assistência Social, apenas três autores dos sete terão direito à
revisão da Súmula 260 do extinto TFR. São eles: - ALONSO VIEIRA FILHO, por receber
benefício a partir de 02/04/1984, faz jus ao reajuste integral de 1,7010, em decorrência do 28º
Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº 4.039/87), sendo certo que está, nos autos
comprovado, que recebeu o reajuste proporcional de 1,1168 (ID 136772742 – Pág. 198); -
ALTINO FERREIRA DE MORAES, por receber benefício a partir de 26/10/1982, faz jus ao
reajuste integral de 1,4180 acrescido da parcela de Cr$ 2.082,64, em decorrência do 25º
Reajustamento Automático (Portaria MPAS 3.087/82), porque recebeu o reajuste proporcional de
1,0696 acrescida da parcela de Cr$ 347,17 (ID 136772743 – Pág. 207), tendo em vista que o
valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 49.824,00 e abaixo de Cr$
166.080,00; - CLODOMIRO TINOS por receber o benefício a partir de 10/07/1983 faz jus ao
reajuste integral de 1,5136 acrescido da parcela de Cr$ 13.395,72, em decorrência do 27º
Reajustamento Automático (Portaria MPAS 4.039/87) e em conformidade com a Lei 7.604/87,
porque recebeu o reajuste proporcional de 1,3424 acrescido da parcela de Cr$ 8.930,92 (ID
136772743 – Pág. 201), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa
salarial acima de Cr$ 104.328,00 e abaixo de Cr$ 243.432,00.
- Os demais autores, em razão de o mês da concessão do benefício ter coincidido com o mês da
data em que se verificou o reajuste integral, não têm direito, pois não há supedâneo fático a
justificar o pleito da revisão da Súmula 260.
- DA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT: o art. 58 do ADCT assegurou aos benefícios
concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência com o número de salários-mínimos, apurados
na ocasião da concessão, a partir de abril de 1989 e a cessação do recebimento destes
benefícios pela equivalência salarial ocorreu em 12/1991, em decorrência da regulamentação dos
Planos de Custeio e Benefícios.
- Há documentos nos autos que demonstram que a autarquia procedeu, administrativamente,
esta conversão e pagamento dos benefícios dos autores pelo critério da equivalência salarial.
- No entanto, é parcial procedente o pedido de incidência do art. 58 do ADCT no cálculo dos
benefícios, concedidos até 05/10/1988, no tocante aos reflexos advindos das outras revisões até
aqui deferidas.
- DA NECESSÁRIA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL E DO SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO ÓBITO DOS AUTORES.
- Considerando a atipicidade da tramitação destes autos, com a anulação de todos os atos até
então neles praticados a partir da sentença, fato é que, em decorrência de execução, também
anulada, sobrevém a questão dos depósitos já levantados pelo patrono Exmo. Dr. Antonio Carlos
Polini e o falecimento de todos os autores desta demanda.
- Na conciliação contábil, a ser feita necessariamente pela contadoria judicial do r. Juízo a quo,
observar-se-ão os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados nos cálculos
indevidamente homologados, tendo em vista que, em decorrência do cumprimento do julgado
anulado se verificou o levantamento do numerário indevidamente pago.
- Havendo valor residual, a favor ou não aos autores, sua correção monetária e juros de mora
observarão as diretrizes contábeis fixadas pelo Manual de Cálculos do C. CJF, vigentes à época
da conciliação contábil.
- Concedido, de ofício, a tutela antecipada para que cessem os atos de constrição relacionados à
repetibilidade dos valores determinados nestes autos, porque, neste momento processual, é ela
inexigível ante a ausência de título judicial que a autorize.
- O título judicial anulado, diante da ausência expressa, não tem o condão de autorizar à
autarquia e nem ao Juízo, de ofício, a instaurar, nestes autos, qualquer procedimento visando à
repetição dos valores depositados, até porque, até a prolação deste julgamento, havia, a favor
dos autores, uma sentença de total procedência.
- Os valores reembolsados pelos patronos a título de honorários advocatícios oriundos do
indevido cumprimento de julgado, posteriormente anulado, por possuir caráter alimentar, devem
ser a eles devolvidos, cabendo a autarquia, igualmente, buscá-los em ação própria.
- O termo final dos cálculos atinentes à revisão dos valores do benefício será a data de óbito de
cada um dos autores falecidos, ainda que destes benefícios resultem ou tenham resultado na
concessão de pensão por morte.
- Considerando que, nestes autos, houve também, na sentença ora anulada, determinação
quanto à incorporação ao valor do benefício dos expurgos inflacionários, elucida-se que, eles não
fazem parte do pedido e mesmo que o fizesse, seria improcedente, entendimento este que se
coaduna com o repositório jurisprudencial do C. STJ. Vedada, na conciliação contábil, computar
como devido aos autores a incorporação dos expurgos inflacionários, seja a que título for, nos
valores dos benefícios.
- As parcelas anteriores aos cinco anos da data da distribuição encontram-se prescritas.
- Em virtude do falecimento dos autores, e, mesmo ausentes as certidões de óbito, considerando
que os extratos, que trazem tal notícia, têm natureza pública e oficial, fica decretado, a partir da
publicação desta decisão, o sobrestamento do feito até que seja providenciado, perante o juízo a
quo, a regularização da representação processual, sem prejuízo da conciliação contábil aqui
determinada.
- De ofício, anula-se a sentença, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS. Julgada
parcialmente procedente a ação nos termos da fundamentação, com o sobrestamento do feito até
a regularização processual do polo ativo, sem prejuízo da conciliação contábil a ser realizada pela
Contadoria Judicial.
- Fixada a sucumbência recíproca, cabendo cada polo da demanda arcar com os honorários
advocatícios do polo adverso, que fixo em R$ 500,00, vedando-se a compensação e ficando
sobrestada da sua exigência em relação aos autores ante o benefício da gratuidade concedido
pelo E. STJ, respeitando-se a isenção a que faz jus o ente previdenciário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, julgar prejudicada a apelação interposta pelo
INSS, e julgar parcialmente procedente a ação nos termos da fundamentação, com o
sobrestamento do feito até a regularização processual do polo ativo, sem prejuízo da conciliação
contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
