
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do Novo CPC, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:19:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026179-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente segundo os índices vigentes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e desde a citação, sendo aplicável a partir de então o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu, em preliminar, a declaração de nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de fundamentação do magistrado a quo acerca das razões que o motivaram a reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados pelo autor. No mérito, pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, a irregularidade do laudo técnico realizado, uma vez que este se baseou exclusivamente nos PPP´s juntados aos autos, bem como suscita a extemporaneidade dos demais documentos, e a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da ciência da juntada do último laudo ao feito, e por fim prequestiona a matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 230/246), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:19:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026179-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 221/226.
Da nulidade da sentença.
Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013, pelo fator de conversão 1.4, e a respectiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com a sistemática processual, a sentença é ato judicial, proferido em cada feito, segundo os requisitos previstos nos artigos 458 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015.
De sua análise, observa-se que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, sequer fez menção às atividades por ele exercidas, ou ainda apresentou os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil/2015.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, IV, Novo CPC).
Destarte, há de se declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do Novo CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Do mérito
Na inicial, busca o autor, nascido em 12.05.1957 (fl. 14), o reconhecimento de atividade sob condição especial dos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde data do requerimento administrativo.
Cumpre consignar, primeiramente, que em que pese ter a parte autora requerido, como termo inicial do benefício que pleiteia, a data do requerimento administrativo, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de requerimento administrativo prévio
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Quanto à análise da especialidade dos períodos laborados, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, quanto aos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993, 13.04.1994 a 01.05.1998 e 01.01.2005 a 01.04.2005, laborados para Osmar Luis da Silva (Fazenda Cachoeirinha) e Usina Alta Mogiana S.A. - açúcar e álcool, os PPP´s de fls. 20/21 e 22/28 evidenciam exposição habitual e permanente a ruídos de 86 dB, 91 dB e 87,7 dB, respectivamente, além do contato contínuo com agrotóxicos no primeiro intervalo, e óleos e graxas nos demais, inclusive verificados também nos interregnos restantes de 02.05.1998 a 31.12.2004 e 02.04.2005 a 23.08.2013, razões estas que justificam o reconhecimento da especialidade de todos os períodos mencionados.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Ademais, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos ora reconhecidos especiais aos demais incontroversos e comuns, o autor totalizou 19 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 06.09.2013, data do ajuizamento da presente ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (08.10.2013 - fl. 30), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do réu, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013, totalizando o autor 19 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 06.09.2013, data do ajuizamento da presente ação, razão pela qual condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 08.10.2013. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE APARECIDO BARBOZA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 08.10.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:19:49 |
