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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÕES ACOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. MALES ANALISAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÕES ACOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. MALES ANALISADOS PELO PERITO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000102-93.2021.4.03.6328, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000102-93.2021.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/07/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
CONCLUSÕES ACOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA.
MALES ANALISADOS PELO PERITO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000102-93.2021.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANDREA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO -
SP194490-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000102-93.2021.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANDREA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO -
SP194490-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora sustenta que esteve incapaz para o exercício de atividade laborativa, fazendo jus
à concessão do benefício. Também requer submissão da autora a perícia por psiquiatra.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000102-93.2021.4.03.6328
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANDREA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO -
SP194490-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Desnecessária a realização de nova perícia, tendo em vista que o perito (especialista em
medicina legal e perícias médicas) analisou todas os males alegados.
Eis os fundamentos da perícia:
“Andrea dos Santos, brasileira, solteira, faxineira diz não trabalhar há 8 anos, moradora na
cidade de Presidente Prudente - SP, identificada na perícia com o RG original 45.704.030-0 –
SSP/SP, com 41 anos de idade, refere na inicial sofrer de doença pelo HIV resultando em
infecções microbacterianas, enxaquecas e transtorno depressivo recorrente.
Durante a perícia a Pericianda relata ter crises convulsivas que tiveram início há mais ou menos
8 anos, quando foi diagnosticada com HIV. Diz que apresentou neurotoxoplasmose e foi
tratada, permanecendo com sequela. Diz que tem ansiedade e faz uso de muitos
medicamentos. Diz que a convulsão não está mais apresentando, diz que há 3 anos não tem
mais convulsão. Relata ser portadora de HIV e não tem complicações da patologia, a
Pericianda está em uso do coquetel anti-HIV e não relata efeitos colaterais destes
medicamentos. Relata estar em fase de troca de medicamentos psiquiátricos. Relata alta
previdenciária há mais ou menos 1 ano. Nega outros problemas de saúde. Estudou até terminar
o ensino médio.
Para a convulsão faz uso de depakote ER 500mg.
Desde já a parte Autora nos autoriza a anexar fotos ao laudo. Não houve comparecimento de
assistentes técnicos. A parte periciada relata nunca ter sido paciente deste perito. A perícia foi
realizada respeitando protocolos de cuidados com o COVID 19.
Exame físico:-Pesa – 62kgs, mede – 1,67m. A pessoa examinada entra no consultório
deambulando normalmente, apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de
higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos
bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer menção de dores, flete totalmente o

tronco, chegando com as mãos nos pés, não apresenta contraturas musculares paravertebrais
bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente com força muscular e sensibilidade
mantidas bilateralmente, sem atrofias musculares, sem edemas e sem varizes de membros
inferiores. A ausculta cárdio-respiratória é normal, com pulso rítmico a 78bpm e PA – 120/80
mmHg. Os sinais ortopédicos de Phalen, Phalen invertido, Tinel, Durkan, Mill, Cozen,
Filkenstein, Neer, Jobe, Spurling e anti-Spurling são todos negativos, com força muscular
mantida em membros superiores, com musculatura trófica, sem limitação de movimentos, sem
vícios de postura.
Consta dos autos:- Carta de Concessão/ Memória de Cálculo do Benefício, com data de
concessão 01/04/2009, devido auxilio por incapacidade temporária previdenciário (31)
-Carta de Concessão/ Memória de Cálculo do Benefício, com data de concessão 05/12/2017,
devido auxilio por incapacidade temporária previdenciário (31)
-Carta de Concessão/ Memória de Cálculo do Benefício, com data de concessão 14/06/2020,
devido auxilio por incapacidade temporária previdenciário (31)
-Atestado datado de 05/01/2021, 04/07/2019, 29/03/2017, relatando estar sob cuidados
médicos, devido sintomas depressivos, insônia, choro fácil, cefaleia intensas, pensamentos
niilistas, apresentando crises convulsivas e conversão, em uso de Mirtazapina, Citalopram e
Clonazepam. CID= F33/ F44.7
-Atestado datado de 29/05/2020, 10/07/2019, 05/06/2018, 02/02/2021, relatando estar sob
cuidados médicos, devido crise convulsiva, desencadeada por lesão cerebral diagnosticada
com neurotoxoplasmose; mantendo assim, um foco epileptogênico ate os dias atuais. Para o
tratamento do HIV, faz uso de Lamivudina + Tenofovir e Efavirenz. CID= B20/ G43
-RM de crânio datado de 22/01/2010, com: diminuta imagem nodulariforme núcleo-capsular à
direita com impregnação pelo agente paramagnético de contraste, amesma não apresenta
características específicas (processo inflamatório/ infeccioso?)
-Exame de sangue datado de 17/03/2009, com: anticorpos anti HIV 1 e HIV2 reagente; western
blot reagente
-Exame de sangue datado de 24/04/2009, com: sorologia HIV/ AIDS, soro amostra positiva para
HIV-1
-TC de crânio datado de 16/03/2009, com: área hipodensa no lobo frontal à direita que capta o
meio de contraste de aspecto inespecífico do ponto de vista de imagem; as possibilidades de
processo neoplásico ou processo infeccioso/ inflamatório podem ser consideradas
-RM de crânio datado de 18/03/2009, com: lesão cortical nodular no lobo frontal à direta com
edema perilesional (lesão secundaria? processo neoplásico primário? Processo infeccioso/
inflamatório?)
II- Conclusão e Comentários:
O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta
convulsões, devidos a sequela de neurotoxoplasmose, mas faz uso de pouca medicação e já
está sem crises há mais de 3 anos, não tem outras complicações do HIV, não tem doença ativa.
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso.
A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho de atividades
profissionais.

Com efeito, relata ser faxineira.
Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral.”
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.

Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
No caso dos autos, a sentença encontra-se bem fundamentada, devendo ser acolhida in totum.
Eis alguns fundamentos contidos na sentença, sem formatação original:
“No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora
de“Portadora de HIV, tem depressão leve e epilepsia de fácil controle”(quesito 3), estas não a
incapacitam para o exercício da atividade laborativa (ID 123702253).
Veja-se:
“A análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico, e
dos documentos juntados aos autos levam à conclusão de inexistir incapacidade para o
exercício do trabalho.”
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais,
tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para
infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das
partes.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta
qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se
deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do
benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o
auxílio-doença), mas não a mera enfermidade.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior,

posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral,
lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se
suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que
justifiquem a repetição do ato.
Ademais o perito do Juízo não consignou no laudo a necessidade de outro exame com perito de
outra especialidade, sendo que a jurisprudência tem assegurado a possibilidade de perícia
independente da especialidade do médico, exceto se a matéria exige conhecimento complexo e
específico, o que, a meu ver, não é o caso (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124046, 9a T,
rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 24/04/2017).
Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no
art. 443, II, CPC/15.
Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário
analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de
segurado(a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos.”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil ( Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da

Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
CONCLUSÕES ACOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA.
MALES ANALISADOS PELO PERITO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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