Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5919909-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Fundamentado no julgamento havido em ação ajuizada em 2009, que concluiu pela existência
de doença preexistente, o Juízo a quoproferiu sentença em ação ajuizada em 2018, sem
realização da perícia médica, necessária à avaliação da alegada incapacidade atual do autor,
bem como da data na qual ocorreu esta incapacidade.
2. Não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja formulada nova postulação.
Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação
de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a
situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido.
3.Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da
questão. Precedentes.
4. A litigância de má fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não
se faz presente, pois da análise dos autos, não se constata abuso ou conduta maliciosa, não
importando nas condutas dos incisos I, III, V e VI, do Art. 80, do CPC.
5. Sentença anulada,para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial.
6. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5919909-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROMILTON JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO BOSCO VERISSIMO - MG100871, BRUNO SANDER
VERISSIMO - MG118620-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5919909-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROMILTON JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO BOSCO VERISSIMO - MG100871, BRUNO SANDER
VERISSIMO - MG118620-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ações de conhecimento em que se busca a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, entendendo ser a doença preexistente, julgou extinto o feito sem resolução
do mérito, condenando o autor em honorários advocatícios de R$3.000,00 e multa de 9% do valor
dado à causa, por litigância de má-fé.
Inconformado, o autor apela, requerendo, a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5919909-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROMILTON JOSE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO BOSCO VERISSIMO - MG100871, BRUNO SANDER
VERISSIMO - MG118620-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O compulsar dos autos revela que na ação 2009.38.02.703662-1, ajuizada pelo autor em 2009,
em Uberaba/MG, foi julgadaparcialmente procedente, condenando o réu a conceder o auxílio
doença no período de 27/10/2009 a 31/08/2010 (84609613 - Pág. 1/4).
O recurso interposto em face da referida sentençafoi julgado procedente pelo TRF da 1ª Região,
sob entendimento de incapacidade preexistente da autora.
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2018, após o indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 22/06/2018 (84609615 - Pág. 1).
Observa-se que fundamentado no julgamento havido em ação ajuizada em 2009, sob alegação
de doença preexistente, o douto Juízo a quo entendeu incontroverso esse aspecto, proferindo a
sentença sem realização da perícia médica, necessária à avaliação da alegada incapacidade
atual do autor, bem como da data na qual ocorreu esta incapacidade.
Malgrado o réu não tenha contestado a capacidade laborativa, em ações que tenham como
objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização da perícia médica
é, por vezes, imprescindível para a averiguação da existência e da extensão da incapacitação, e
determinação do termo inicial.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da
Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de
intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.
3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta
natureza. (g.n.)
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à
origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC:
99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento:
30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente
para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)-
ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se
de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença
preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se falar
em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os documentos de
fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia 20/01/2006.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da
questão. (g.n.)
4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, comrealização
da perícia judicial.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de
trabalhador rural.
3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras
para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das
provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve
ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS
prejudicada.
(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Acresça-se que, como cediço, não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja
formulada nova postulação. Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a
possibilidade de apresentação de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas
ações, quando agravada a situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido.
De outra parte, não há que se falar em litigância de má fé, face à ausência, de dolo ou culpa em
causar dano processual ao INSS.
A litigância de má fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se
faz presente, pois da análise dos autos, não se constata abuso ou conduta maliciosa, não
importando nas condutas do Art. 80, do CPC.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ . INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS.
1. A condenação por litigância de má - fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses
previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a
multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta
maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo.
2. (...)
3. (...)
4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento.
5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento.
(REsp 731197/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 230)".
Não há justificativa para a imposição de tais penalidades.
Para que fique caracterizado o dever de indenizar, impõe-se a verificação concreta de conduta
desleal da parte autora e o efetivo prejuízo ocasionado, que não ocorreu, sem os quais a medida
se torna despropositada.
Destarte, é de seanulara sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da
instrução probatória, com a produção de prova pericial, devendo o autor ser intimado
pessoalmente para comparecimento, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Fundamentado no julgamento havido em ação ajuizada em 2009, que concluiu pela existência
de doença preexistente, o Juízo a quoproferiu sentença em ação ajuizada em 2018, sem
realização da perícia médica, necessária à avaliação da alegada incapacidade atual do autor,
bem como da data na qual ocorreu esta incapacidade.
2. Não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja formulada nova postulação.
Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação
de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a
situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido.
3.Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a
realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da
questão. Precedentes.
4. A litigância de má fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não
se faz presente, pois da análise dos autos, não se constata abuso ou conduta maliciosa, não
importando nas condutas dos incisos I, III, V e VI, do Art. 80, do CPC.
5. Sentença anulada,para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
