Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006107-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1.Não há possibilidade de se analisar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio
doença cessado em 25/08/2014 nos autos de ação ajuizada em 07/07/2016, tendo em vista o
lapso temporal decorrido entre uma data e outra, pois, como cediço, não são estanques as
condições de saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou
postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção ou
não daquela decisão administrativa.
2. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão
geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício por incapacidadeem ação ajuizada após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento
da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Remessa oficial, havida como submetida,e apelação prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006107-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MURILO BOSCOLI RESENDE
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006107-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MURILO BOSCOLI RESENDE
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença,
desde a cessação (25.08.2014), e conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo, concedendo a antecipação da tutela, julgou procedente o pedido,
condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação (25.08.2014), e pagar
as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como
custas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a
sentença.Fixoumulta diária de R$250,00, por não cumprimento.
O réu apela, requerendo o recebimento do recurso em efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a
reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de julgamento da apelação, acolheu a
preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006107-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MURILO BOSCOLI RESENDE
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há possibilidade de se analisar o pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio doença cessado em 25/08/2014 nos autos de ação ajuizada em 07/07/2016, tendo em
vista o lapso temporal decorrido entre uma data e outra, pois, como cediço, não são estanques as
condições de saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou
postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção ou
não daquela decisão administrativa.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014)".
A presente ação foi ajuizada em 07.07.2016, após, portanto, o entendimento uniformizado pelo
STF, tendo como objeto o restabelecimento do auxílio doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, ou auxílio acidente, desde a cessação (25.08.2014).
Conforme análise do extrato do CNIS, após a cessação do auxílio doença (25.08.2014), o autor
retornou ao trabalho, mantendo o vínculo empregatício com a empregadora “R Z L de Oliveira”,
até 10.07.2015.
Não há elementos nos autos que demonstrem a existência de requerimento administrativo após o
encerramento das atividades laborais (10.07.2015).
Portanto, é de se concluir pela ausência de interesse processual, quando da propositura da ação,
à míngua de prévio requerimento administrativo.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida, ea apelação.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1.Não há possibilidade de se analisar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio
doença cessado em 25/08/2014 nos autos de ação ajuizada em 07/07/2016, tendo em vista o
lapso temporal decorrido entre uma data e outra, pois, como cediço, não são estanques as
condições de saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou
postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção ou
não daquela decisão administrativa.
2. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão
geral.
3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
4. Buscando a autoria a concessão do benefício por incapacidadeem ação ajuizada após
03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento
da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Remessa oficial, havida como submetida,e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
