Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012819-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por invalidezou o restabelecimento
do benefício de auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em
sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3.Como cediço, não são estanques as condições de saúde, razão porque não se mostra possível
a análise do pleito de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 20.09.2012em
ação ajuizada após quase 04 anos da cessação do benefício.
4. Buscando a autoria a a concessão do benefício deaposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria
comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente
demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012819-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCO VALDECIR MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012819-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCO VALDECIR MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento,
proposta em 18.07.2016, na qual se pleiteia o restabelecimento do auxílio doença ou concessão
de aposentadoria por invalidez, desde a cessação, ocorrida em 20.09.2012 (fl. 63).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de perda da qualidade de
segurado, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de
10% sobre o valor da causa, atualizado, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a situação de
desemprego dá ensejo à prorrogação do prazo de carência para efeito de manutenção da
qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012819-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCO VALDECIR MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
do de auxílio doença.
Compulsando os autos, constato que o autor não apresentou comprovante de que tenha
formuladorequerimento administrativocontemporâneo ao ajuizamento da presente ação
(18.07.2016).
Como se vê, a análise de tal pretensão pelo INSS somente poderia ser feita mediante a
formalização do competente procedimento administrativo, que se inicia com a protocolização do
requerimento administrativo.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. (g.n.)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte:
(I) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(II) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão;
(III) as demais ações que não se enquadrem nos itens (I) e (II) ficarão sobrestadas, observando-
se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (I), (II) e (III) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levarem conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixados autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240/MG, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-
2014 PUBLIC 10-11-2014)".
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDOPELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB ASISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC. (STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j.
24/09/2014, DJE 02/12/2014)".
Como cediço, não são estanques as condições de saúde, razão porque não se mostra possível a
análise do pleito de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 20.09.2012 (fls.
63) em ação ajuizada após quase 04 anos da cessação do benefício (18.07.2016).
Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação
de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a
situação de saúde do segurado que teve o benefício cessado ou indeferido.
Como dito, a presente ação foi ajuizada em 18.07.2016, objetivando a percepção do benefício de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, após o entendimento uniformizado pelo STF
acerca da questão posta a desate.
Portanto, buscando o autor a percepção do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da
presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
Destarte, de ofício, é de se extinguiro feito, sem resolução do mérito, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto
no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de
execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por invalidezou o restabelecimento
do benefício de auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em
sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3.Como cediço, não são estanques as condições de saúde, razão porque não se mostra possível
a análise do pleito de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 20.09.2012em
ação ajuizada após quase 04 anos da cessação do benefício.
4. Buscando a autoria a a concessão do benefício deaposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria
comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente
demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
