Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005859-91.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a
agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o
deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005859-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005859-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se busca o
reconhecimento de trabalho especial exercido nos períodos de 13/10/80 a 24/11/81, de 09/02/82
a 31/03/82, de 01/07/82 a 29/07/82, de 01/03/84 a 06/09/84, de 01/04/85 a 03/05/86, de 11/07/89
a 16/04/91, de 01/02/98 a 25/05/00, de 01/10/00 a 15/05/05 e de 02/09/13 a 30/08/15, cumulado
com a concessão da aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenandoa parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º e Art. 98, §
3º, do CPC.
Apela a parte autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a
reforma da r.sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005859-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte autora.
Para a análise oreconhecimento da especialidade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe
aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos
elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os
agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
No presente caso, por um lado, a parte autora juntou com a inicial apenas sua CTPS. Por outro, o
Juízo de primeiro grau indeferiu de plano a produção de prova pericial.
A realização de prova pericial é, por vezes, imprescindível para a averiguação da exposição a
agentes nocivos.
Ressalvado o meu ponto de vista, em situações análogas,esta Décima Turma tem entendido
pelanecessidade da produção de prova pericial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo
da parte autora, bem como da apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP;5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de
trabalho.
II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado
na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do
artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento
do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova
sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Prejudicada a apelação do autor.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP;5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP;5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Cumpre esclarecer que os períodos laborados como empregada doméstica (01/02/98 a 25/05/00,
de 01/10/00 a 15/05/05 e de 02/09/13 a 30/08/15) dispensam a produção de prova pericial, dada
a natureza das atribuições em âmbito domésticode conhecimento geral.
Destarte, é de ser anulada a r.sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da
instrução probatória, com a produção de prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores
termos.
Ante o exposto, dou provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a
agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o
deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
