Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001603-71.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a
agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o
deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001603-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DALVINO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001603-71.2018.4.03.6111
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se busca o
reconhecimento de trabalho especial exercido nos períodos de 15/01/79 a 12/12/87, de 21/11/88
a 28/05/91, de 01/06/91 a 23/04/94, de 01/06/94 a 23/05/96, de 01/06/96 a 13/01/98, de 02/02/98
a 11/05/99, de 12/03/04 a 22/09/04, de 03/11/05 a 11/06/06, de 19/06/06 a 25/06/08, de 11/03/09
a 22/06/09, de 01/07/10 a 18/02/13 e de 07/02/13 a 08/06/15, cumulado com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 08/06/15.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho
especial de 01/07/10 a 10/01/13,condenando a autarquia ao pagamento de honorários periciais
no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e a parte autora no valor de R$600,00, nos termos do
Art. 85, § 8º e Art.98, § 3º, do CPC.
Apela a parte autora, arguindo cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r.
sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001603-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DALVINO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para o reconhecimento da especialidade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos
empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes
nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
No presente caso, por um lado, a parte autora juntou com a inicial a CTPS com relação aos
períodos laborados sob condições alegadamente especiais. Por outro, trouxe alguns PPP ́s,
porém incompletos em sua maioria, ante a ausência de indicação do profissional responsável
pelos registros ambientais (ID 6976470 – fls. 01/08, ID 6976471 – fls.01/08 e ID 6976472 –
fls.04/05).
A realização de prova pericial é, por vezes, imprescindível para a averiguação da alegada
exposição a agentes nocivos.
Em situações análogas,esta Décima Turma tem entendido pelanecessidade da produção de
prova pericial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo
da parte autora, bem como da apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP;5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de
trabalho.
II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado
na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do
artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento
do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova
sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Prejudicada a apelação do autor.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP;5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP;5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Destarte, é de ser anulada a r.sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da
instrução probatória, com a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para,acolhendoa questão trazida na abertura do
apelo, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, prosseguindo-
se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a
agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o
deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
