Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012888-39.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a
agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o
deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. No caso dos autos, relativamente aos períodos trabalhados a partir de 29/04/1995, revela-se
necessária prova pericial para constatação, se de fato, o autor laborou em ambiente com
exposição aos alegados agentes nocivos, em especial, a vibração de corpo inteiro – VCI e sua
intensidade.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do
réuprejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012888-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDEMIR JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012888-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDEMIR JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento, em
que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do trabalho
de motorista exercido sob condições especiais nos períodos de 18.09.86 a 11.05.88, 14.06.88 a
21.02.90, 03.03.90 a 09.08.93, 16.04.94 a 24.11.94, 23.11.94 a 17.10.00 e de 02.07.01 a
18.07.05 e de 01.03.04 a 23.02.15, por exposição a vibração de corpo inteiro - VCI, mais
indenização em danos morais.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de
14.06.88 a 21.02.90, 03.03.90 a 09.08.93, 16.04.94 a 24.11.94 e de 23.11.94 a 28.04.95, e julgou
parcialmente procedente o pedido remanescente, reconhecendo o labor especial de 29.04.95 a
05.03.97, determinando sua averbação, condenando o autor em honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa, nos termos dos Arts. 86, Parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento à produção de prova pericial para comprovar
o desempenho de atividade especial e “a produção de prova testemunhal se faz necessária, caso
haja a necessidade de impugnar o laudo pericial quanto á matéria de fato” (sic). No mérito,
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, alegando ter comprovado a especialidade do labor nos
períodos de 06.03.97 a 17.10.00, 02.07.01 a 18.07.05 e 01.03.04 a 23.02.15, e que faz jus à
concessão de aposentadoria especial.
Apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido.
Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012888-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDEMIR JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão à autora.
Para a análise doreconhecimento da especialidade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe
aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos
elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os
agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
No presente caso, por um lado, a parte autora juntou com a inicial, os formulários emitidos pelos
empregadores. Por outro, o Juízo de primeiro grau indeferiu de plano a produção de prova
pericial.
A realização de prova pericial é, por vezes, imprescindível para a averiguação da exposição a
agentes nocivos.
Ressalvado o meu ponto de vista, em situações análogas, esta Décima Turma tem entendido
pela necessidade da produção de prova pericial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo
da parte autora, bem como da apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL/SP, Proc.5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de
trabalho.
II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado
na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do
artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento
do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova
sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Prejudicada a apelação do autor.
(APELAÇÃO CÍVEL/SP, Proc.5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019); e
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito dos recursos de apelação interpostos.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, Proc. 5001347-20.2017.4.03.6126, Desembargadora Federal
MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)".
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406), e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Cumpre esclarecer que a matéria discutida nos autos, é questão técnica que não comporta prova
testemunhal como alegado no apelo do autor, vez que a natureza especial, pela existência de
agentes noviços, ou comum ante a ausência da nocividade, nos trabalhos de motorista
desempenhados pelo autor, deve ser comprovada documentalmente como exigido pelo Art. 58,
da Lei 8.213/91, mediante os formulários emitidos pelos empregadores e, supletivamente, se
necessário, com perícia técnica elaborada por profissional legalmente habilitado para tanto.
De outro ângulo, merece ser mantida a r. sentença, na parte que extinguiu o feito sem resolução
do mérito, com fulcro no Art. 485, VI, § 3º, do CPC, em relação aos períodos de 14/06/1988 a
21/02/1990, 03/03/1990 a 09/08/1993, 16/04/1994 a 24/11/1994 e de 23/11/1994 a 28/04/1995,
posto que os serviços nestes interregnos já haviam sido reconhecidos e computados como
atividade especial, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição integrante do procedimento administrativo – NB 42/172.244.242-2.
Destarte, é de ser, em parte, anulada a r.sentença, com a remessa dos autos ao Juízo deorigem,
para a reabertura da instrução probatória e a produção de prova pericial relativa aos períodos
trabalhados a partir de 29/04/1995, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e àapelação
do autor, restando prejudicado o apelo autárquico.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a
agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o
deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. No caso dos autos, relativamente aos períodos trabalhados a partir de 29/04/1995, revela-se
necessária prova pericial para constatação, se de fato, o autor laborou em ambiente com
exposição aos alegados agentes nocivos, em especial, a vibração de corpo inteiro – VCI e sua
intensidade.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do
réuprejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do autor e dar por prejudicada a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
