
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do INSS, rejeitar a preliminar do réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 27/09/2016 19:09:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017341-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação (29.07.2014). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ). Sem custas.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, pleiteando o conhecimento e prosseguimento do agravo retido de fls. 42/48, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, objetiva a reforma de tal sentença alegando que o marido da autora sempre foi trabalhador urbano, tendo se aposentado como comerciário o que impede que seja considerada segurada especial. Subsidiariamente, requer a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º- da Lei 9.494/97. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões (fls. 78/87), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 27/09/2016 19:09:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017341-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do agravo retido
Não merecem prosperar os argumentos do INSS, no sentido de que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 22.03.1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 22.03.2009, devendo comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 26.11.1977 (fl. 15), documento no qual seu marido fora qualificado como lavrador, constituindo início razoável de prova material do seu histórico nas lides rurais.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia a fls. 56) afirmaram que conhecem a autora desde criança e há mais de 15 anos, sendo que ela sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais, na plantação de arroz, feijão e mandioca; que a autora continua trabalhando no meio rural até os dias atuais.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Cumpre esclarecer que os vínculos mantidos pelo marido da autora são se natureza rural, conforme exemplificado pelo cadastro do CNIS anexo, diferentemente do alegado pelo INSS.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 22.03.2009, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (29.07.2014 - fl. 19), ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pelo réu, rejeito a preliminar do INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NEUSA PEREIRA SANCHES MUNIZ, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 29.07.2014, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 27/09/2016 19:09:53 |
