Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000375-85.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER
PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS. AUSENCIA
DE PEDIDO DE PENSAO POR MORTE FORMULADO PELOS SUCESSORES EM MOMENTO
ANTERIOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO.
- O pedido de pensão por morte é estranho aos autos de modo que deixo de analisa-lo.
- O processo é nulo tendo em vista que na data do ajuizamento, 13.03.2020, a autora já havia
falecido (óbito em 30/01/2020 – arquivo 7), de modo que o advogado que subscreve a inicial
sequer tinha poderes para propositura da demanda.
- Ainda que o INSS tenha concordado com a habilitação dos herdeiros, tal fato não convalida a
nulidade processual decorrente da ausência de capacidade postulatória no momento do
ajuizamento.
- A relação processual sequer se formou validamente diante da ausência de capacidade da
autora para ser parte neste processo, como também considerando que o mandato outorgado ao
advogado já estava extinto na data do ajuizamento (em razão do óbito anterior da Autora),
ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no que diz respeito à
capacidade postulatória.
- Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Recurso não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000375-85.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE OLEGARIO RAMALHO ROCHA, M. E. A. R.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000375-85.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE OLEGARIO RAMALHO ROCHA, M. E. A. R.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte Autora objetivando reformar a sentença que julgou extinto o feito
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, considerando o óbito da autora antes
do ajuizamento.
Consta da sentença recorrida:
“A certidão anexada aos autos comprova o óbito da segurada em 30/01/2020, anteriormente à
propositura da presente ação, protocolada em 13/03/2020 (fls. 01 do item 07 dos autos). No
caso, os sucessores não possuem legitimidade para pleitear a concessão do benefício por
incapacidade, cuja falecida não ajuizou em vida, tampouco possuem direito a receber as
parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que a falecida teria direito, conforme art. 18
do Código de Processo Civil, o qual veda o pleito de direito alheio em nome próprio. Ressalto
que o presente caso não se enquadra na questão submetida a julgamento cadastrada como
Tema 1.057 na base de dados do STJ, uma vez que se trata de pedido de concessão de
benefício por incapacidade, ao qual a de cujus teria direito, e não de revisão de tal benefício
com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, sendo que quando do seu
óbito não percebia tal benefício. Dessa forma, o presente pedido de concessão de benefício
previdenciário trata-se de direito personalíssimo, o qual não pode ser cobrado por pessoa
diversa do segurado, ante a inexistência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil. Logo, o presente feito não reúne condições de regular processamento, diante
da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.”.
Os recorrentes (herdeiros habilitados) requerem a reforma da sentença, com a consequente
concessão da aposentadoria por invalidez ao de cujus – com a comprovação da extensão da
sua qualidade de segurada quando do início da sua incapacidade laborativa, em 23/07/2018,
com a posterior conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte para os
dependentes habilitados nestes autos, esposo e filha da de cujus (ora no polo ativo do
processo). Alegam, ainda, que o INSS não apresentou oposição a habilitação realizada pelos
dependentes habilitados, esposo e filha do de cujus. Em suma, alegam que a continuidade do
presente feito é imprescindível para comprovação da qualidade de segurada da falecida
objetivando futuro pedido de concessão da pensão por morte aos sucessores.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000375-85.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE OLEGARIO RAMALHO ROCHA, M. E. A. R.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Não assiste razão aos recorrentes.
Inicialmente, verifico que o pedido de pensão por morte é estranho aos autos de modo que
deixo de analisa-lo.
De outro lado, o processo é nulo tendo em vista que na data do ajuizamento, 13.03.2020, a
autora já havia falecido (óbito em 30/01/2020 – arquivo 7), de modo que o advogado que
subscreve a inicial sequer tinha poderes para propositura da demanda.
Deste modo, ainda que o INSS tenha concordado com a habilitação dos herdeiros, tal fato não
convalida a nulidade processual decorrente da ausência de capacidade postulatória no
momento do ajuizamento.
Ocorre que a relação processual sequer se formou validamente diante da ausência de
capacidade postulatória da parte autora para ser parte neste processo (falecida na data do
ajuizamento), como também considerando que o mandato outorgado ao advogado já estava
extinto na data do ajuizamento (ocorrido após o obito), ausente pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo no que diz respeito à capacidade postulatória.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER
PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O instrumento de procuração foi outorgado por Nadir de Fátima Santos em 06/09/2016, a
petição inicial protocolada em 16/12/2016 e a Certidão de Óbito, lavrada em 12/12/2016, atesta
que o óbito ocorreu em 02/12/2016. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não
mais possuía poderes para representar a autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de
2002.
- Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos
dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência
do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da
capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo
tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº
3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão
Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe
21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.
- Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Prejudicada a apelação do INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6173289-56.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, reconheço a nulidade do processo, seja considerando a ausência de
capacidade postulatória na data do ajuizamento, seja considerando a ilegitimidade dos
herdeiros para pleitear direito alheio em nome próprio, pelo que não conheço do recurso
interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER
PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS.
AUSENCIA DE PEDIDO DE PENSAO POR MORTE FORMULADO PELOS SUCESSORES EM
MOMENTO ANTERIOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O pedido de pensão por morte é estranho aos autos de modo que deixo de analisa-lo.
- O processo é nulo tendo em vista que na data do ajuizamento, 13.03.2020, a autora já havia
falecido (óbito em 30/01/2020 – arquivo 7), de modo que o advogado que subscreve a inicial
sequer tinha poderes para propositura da demanda.
- Ainda que o INSS tenha concordado com a habilitação dos herdeiros, tal fato não convalida a
nulidade processual decorrente da ausência de capacidade postulatória no momento do
ajuizamento.
- A relação processual sequer se formou validamente diante da ausência de capacidade da
autora para ser parte neste processo, como também considerando que o mandato outorgado ao
advogado já estava extinto na data do ajuizamento (em razão do óbito anterior da Autora),
ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no que diz respeito à
capacidade postulatória.
- Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
