Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6173289-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER
PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O instrumento de procuração foi outorgado por Nadir de Fátima Santos em 06/09/2016, a
petição inicial protocolada em 16/12/2016 e a Certidão de Óbito, lavrada em 12/12/2016, atesta
que o óbito ocorreu em 02/12/2016. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não
mais possuía poderes para representar a autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de
2002.
2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos
dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência
do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da
capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo
tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº
3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão
Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe
21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173289-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS, TECILDA
APARECIDA DOS SANTOS, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANIELE MONTEIRO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
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Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173289-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS, TECILDA
APARECIDA DOS SANTOS, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANIELE MONTEIRO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou benefício de prestação continuada, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido (id 105031485), condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria
por invalidez, no período compreendido entre o requerimento administrativo (14/09/2016 – id
105031387) e a data do óbito (02/12/2016 – id 105031416), com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a
data da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Foi reconhecida isenção de custas ao
INSS.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 105031492)
pugnando pela reforma da sentença sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício, em especial, a falta de qualidade de segurada da parte autora na data
da incapacidade fixada pela perícia. Subsidiariamente, pede a alteração no índice fixado para
correção monetária. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de
interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Com as contrarrazões dos herdeiros habilitados da parte autora (id 105031509), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6173289-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS, TECILDA
APARECIDA DOS SANTOS, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, DANIELE MONTEIRO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2016 pela autora Sra. Nadir de
Fátima Santos, objetivando a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo
formulado em 14/09/2016.
Em 20/05/2017, a perita certificou ter deixado de realizar o estudo social diante da informação
de que a autora havia falecido em 02/12/2016 (Id 105031413 - Pág. 2).
Juntada a certidão de óbito, e homologada a habilitação dos herdeiros (Id 105031415), foi
realizada perícia indireta que concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente da
demandante (Id 105031477), tendo a r. sentença julgado parcialmente procedente o pedido,
para conceder a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo até o
falecimento da autora (Id 105031485).
No caso dos autos, o instrumento de procuração foi outorgado por Nadir de Fátima Santos em
06/09/2016 (Id 105031377) e a petição inicial protocolada em 16/12/2016.
Embora somente com a certidão da perita em 20/05/2017 tenha vindo aos autos a informação
do óbito da autora da demanda, é certo que a Certidão de Óbito lavrada em 12/12/2016 atesta
que o óbito ocorreu em 02/12/2016 (Id 105031416), ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação,
o advogado não mais possuía poderes para representar a autora, eis que a procuração
outorgada cessou com a morte da outorgante, conforme expressa previsão no artigo 682, II, do
Código Civil de 2002.
Assim, não há que se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos
termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a
inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a
ausência da capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a
extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação
processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade
postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.
É esse também o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a
incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos
advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual
válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Apelação da parte autora desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041460-
93.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 21 de fevereiro
de 2017, DJe 06/03/2017);
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A matéria de ordem pública pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição,
conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC, e constatada a existência de vício insanável,
que obsta a formação da relação processual válida, há que ser decreta da extinção do feito,
sem resolução do mérito.
3. Ausente o pressuposto processual subjetivo para a constituição válida e regular do processo,
ante a incapacidade jurídica do demandante, sendo irrelevante a comprovação do prévio
requerimento administrativo do benefício.
4. "A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato
jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que
a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua
da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo,
o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória."
Precedente do STJ.
5. Apelação não conhecida." (Apelação Cível nº 0013956-78.2016.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 09.08.2016, DJe 18.08.16).
Dessa forma, carece a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular,
relativo à ausência da capacidade da autora para ser parte neste processo e à capacidade
postulatória, ainda que se considere que o advogado desconhecesse o óbito da sua cliente.
Ressalte-se que a situação seria diferente caso o falecimento da parte autora tivesse ocorrido
no curso do processo, contudo, na situação em análise o pressuposto processual da
capacidade já não existia no momento do ajuizamento da ação, o que inviabiliza, por
conseguinte, a habilitação dos herdeiros homologada.
De rigor, portanto, a nulidade de todos os atos judiciais, com a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER
PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O instrumento de procuração foi outorgado por Nadir de Fátima Santos em 06/09/2016, a
petição inicial protocolada em 16/12/2016 e a Certidão de Óbito, lavrada em 12/12/2016, atesta
que o óbito ocorreu em 02/12/2016. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não
mais possuía poderes para representar a autora, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de
2002.
2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos
dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência
do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da
capacidade da autora para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo
tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº
3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão
Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe
21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
