
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
IV - Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024718-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024718-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pela autora, nascida em 06.05.1957, é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Ressalto que o STJ já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Nesse sentido, confira-se:
Com efeito, "in casu", a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir de 26.07.2012 (fl. 54), não sendo possível a cumulação dos benefícios.
Quanto ao interstício de 12.03.2012 (cessação do auxílio-doença) a 26.07.2012 (concessão da aposentadoria por idade) pleiteado pelo autor, observa-se que não restou caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme resposta ao quesito nº 13, fl. 106 do laudo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.
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