Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5344070-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 86, §3º, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio acidente seja pago em
conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a
entrada em vigor da Lei 9.528/97. Precedentes.
2. No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio acidente com termo inicial
em 01/06/1988, sendo cessada sua percepção pela autarquia previdenciária em 20/11/2019, em
razão da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/1998.
3. Desse modo, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria por
invalidez, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344070-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VIDEIRA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA DA SILVEIRA - SP412550-N, DAIANE CHRISTIAN
ARAUJO - SP251539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344070-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VIDEIRA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA DA SILVEIRA - SP412550-N, DAIANE CHRISTIAN
ARAUJO - SP251539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio acidente, com índice de 40%.
A r. sentença julgou procedente os pedidos, para restabelecer o auxílio acidente, desde a data
da suspensão (20/11/2019), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Foi concedida a
tutela antecipada. Condenou o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data
da sentença (artigo 85, §3° do CPC, e a Súmula 111 do STJ) (ID 144877536).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 144877541), alegando que o benefício de auxílio acidente foi
cessado em razão da concessão da aposentadoria, quando já estava em vigor a atual redação
do art. 86, da Lei de Benefícios, estipulada pela Lei 9.528/1997. Tal preceito impede a
concessão e a manutenção conjunta de auxílio acidente e aposentadoria. Requer a reforma da
r. sentença para julgar a ação IMPROCEDENTE.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344070-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VIDEIRA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA DA SILVEIRA - SP412550-N, DAIANE CHRISTIAN
ARAUJO - SP251539-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e
aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua a cumulação com qualquer aposentadoria."
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio acidente seja pago em
conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a
entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de
cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012)
No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio acidente com termo inicial
em 01/06/1988, sendo cessada sua percepção pela autarquia previdenciária em 20/11/2019,
em razão da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/1998.
Desse modo, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria por
invalidez, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para a
revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o
restabelecimento do auxílio acidente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e
determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para cancelamento
do benefício, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §3º, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.528/97.
1. Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio acidente seja pago em
conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a
entrada em vigor da Lei 9.528/97. Precedentes.
2. No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio acidente com termo
inicial em 01/06/1988, sendo cessada sua percepção pela autarquia previdenciária em
20/11/2019, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/1998.
3. Desse modo, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria por
invalidez, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e
determinar a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para cancelamento
do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
