
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020372-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos de ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão do auxílio acidente ou a aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 92/93, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio acidente, em valor correspondente a 50% do salário de benefício, a partir da data da cessação do auxílio doença (15/04/15), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi concedida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
No que se refere ao auxílio acidente, preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:
Dispõe o Parágrafo único, do Art. 30, do Decreto 3.048/99, que "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.".
Nos presentes autos, não consta que a autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza, o que inviabiliza a concessão deste benefício, conforme o laudo pericial de fls. 63/68, devendo ser reformada a r. sentença.
Por outro lado, incide, na espécie, a regra prevista pelo inciso III, do § 3º, do Art. 1.013, do CPC, in verbis:
Como relatado, a autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão do benefício de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez.
Assim, benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, vez que a autora teve deferido o auxílio doença administrativamente de 12/12/14 a 14/5/15, conforme o CNIS de fl. 40.
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 3/5/2016 (fls. 63/68), atesta que a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e cervical, de gonartrose nos joelhos, bem como de osteo artrite nas mãos e diabetes. Em respostas aos quesitos o Sr. Perito afirmou que a autora no momento está incapacitada total e temporária, mas após a alta médica restará a incapacidade parcial e permanente; de que a incapacidade não decorre de qualquer acidente; de que há tratamento com melhora do quadro clínico e da capacidade de trabalho; e de que a doença permite que a autora exerça outras atividades profissionais, mas não a atual, que é de auxiliar de limpeza.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 12/12/14 a 14/05/15 (fls. 40), ajuizando esta ação em 05/08/15 (fl. 2).
De acordo com o documento médico de fls. 21, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De outra parte, tendo em conta o parecer do sr. Perito de ser a autora passível de reabilitação, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Confira-se:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 14/05/15 (fls. 40).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 15/05/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Juscelina Severina dos Santos;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 15/05/2015.
Diante do exposto, nos termos do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, devendo o réu conceder à autora o benefício auxílio doença, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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