Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210986-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM MÉRITO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciáriae não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes desinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Tendo em vista a concessão administrativa do benefício, é impositiva a extinção do processo,
por falta de interesse processual.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210986-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N, LOURDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210986-14.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:cuida-se de apelaçãointerposta pela
parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos
doartigo 485,VI, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, não ser possível realizar requerimento administrativo de auxílio-acidente.
Exora a nulidade da sentença, para que seja dado o regular processamento ao feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210986-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N, LOURDES
ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988,com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.20/1998, que tem oseguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Jáa Lei n.8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei n.8.213/1991.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho.
No caso dos autos, a parte autora, em 4/2/2016, ajuizou esta ação visando à conversão do
auxílio-doença (NB 603431.594-1) em auxílio-acidente.
Ocorre queos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, informam a concessão
de auxílio-doença no período de 24/9/2013 a 15/8/2016, e a concessão de auxílio-acidente a
partir de 16/8/2016.
Assim, observa-se que a autarquia atendeu totalmente o pedido formulado nestes autos,
independentemente de qualquer providência judicial.
Note-se que não há atrasados a serem pagos nesta ação, já que o benefício foi concedido no dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, estando o termo inicial em consonância com a
jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil
foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece
ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3.
"O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo
interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 30/08/2016)
“PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Recurso especial em que se discute a
prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Hipótese em que o
Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a
prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso
(danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3. Não houve a prescrição de
fundo de direito no caso analisado. "Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ
tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da
cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato,
ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo
inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Portanto, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do
artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Diante do exposto,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM MÉRITO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciáriae não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes desinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Tendo em vista a concessão administrativa do benefício, é impositiva a extinção do processo,
por falta de interesse processual.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
