
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012639-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012639-16.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 29.10.1967, é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 03.10.2012 (fl. 54/57) revela que o autor apresenta amputação do 2º quirodáctilo direito, incluindo a falange proximal, com redução relativa da força deste segmento e da função de pinça, com redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia (ajudante geral/trabalhador rural).
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre novembro/1983 e agosto/2010, e recebeu auxílio-doença de 11.04.2011 a 30.06.2011 (fl. 10/12), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.05.2012.
Dessa forma, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (01.07.2011; fl. 12).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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