Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001267-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos
termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2013.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-acidente mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-
doença (22.07.2011), corrigido erro material na sentença quanto à sua fixação. Ajuizada a ação
em maio/2015 não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
v - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Erro material
conhecido de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001267-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: BRAZ RIBEIRO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001267-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: BRAZ RIBEIRO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação
do auxílio-doença. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de
acordo com a Súmula 8 do TRF/3ª Região e IPCA, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3.000,00.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação dos juros e
correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001267-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: BRAZ RIBEIRO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 03.02.1974, é devido ao
segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique
redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na
época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 26.08.2015 revela que o autor apresenta amputação de
falanges de terceiro e quarto dedos da mão direita, com redução da capacidade laborativa para o
trabalho que habitualmente exercia (trabalhador braçal), em razão de trauma decorrente de
acidente com faca.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre janeiro/2009 e dezembro/2014,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
maio/2015. Recebeu auxílio-doença de 25.01.2011 a 01.03.2011 e 11.3.2011 a 22.7.2011.
Dessa forma, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte
autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-
acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser mantido no dia seguinte à cessação do
auxílio-doença (02.03.2011), corrigido erro material na sentença quanto à sua fixação,que o fixou
em 22.7.2011. Ajuizada a ação em maio/2015 não há parcelas alcançadas pela prescrição
quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, eis que em conformidade com o
entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à sua apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Corrijo,
de ofício, erro material na sentença quanto ao termo inicial do benefício (22.07.2011).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Braz Ribeiro Vilhalva a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-acidente implantado de imediato, com
data de início - DIB em 02.03.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos
termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2013.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-acidente mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-
doença (22.07.2011), corrigido erro material na sentença quanto à sua fixação. Ajuizada a ação
em maio/2015 não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
v - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Erro material
conhecido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta e corrigiu, de ofício, erro material na sentença quanto ao termo inicial do benefício
(22.07.2011)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
