Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5086786-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos
termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5086786-83.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUCILA MARCIANO SALDANHA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CAFELÂNDIA/SP - VARA ÚNICA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5086786-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUCILA MARCIANO SALDANHA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CAFELÂNDIA/SP - VARA ÚNICA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa
oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar
a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-
doença. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo INPC, e juros
de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Não houve
condenação em custas.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5086786-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUCILA MARCIANO SALDANHA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CAFELÂNDIA/SP - VARA ÚNICA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pela autora, nascida em 02.03.1957, é devido ao
segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique
redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na
época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 21.02.2018, revela que a autora é portadora de
hipertensão arterial e diabetes mellitus, e apresenta seqüela de traumatismo do membro inferior,
que lhe trazem incapacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia (cozinheira,
caseira/doméstica), em razão de acidente automobilístico, de forma parcial e permanente.
Apontou que a demandante não pode realizar atividades laborais com riscos ergonômicos
(esforço físico intenso, ficar em posição ortostática por longos períodos e esforços repetitivos),
desde o acidente (12.01.2014).
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre novembro/1988 e janeiro/2012, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 18.02.2014 a 10.10.2015, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
setembro/2016
Dessa forma, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte
autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-
acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser mantido no dia seguinte à cessação do
auxílio-doença (11.10.2015). Ajuizada a ação em setembro/2016, não há parcelas alcançadas
pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a Lei de Regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Lucila Marciano Saldanha a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-acidente implantado de imediato,
com data de início - DIB em 11.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos
termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
