Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076222-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Tendo em vista presença de sequelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos
termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076222-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076222-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação administrativa
do auxílio-doença (24.02.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação
até a data da sentença.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento.
Após contrarrazões de apelação, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076222-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na forma do art. 1015 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 20.09.1972, é devido ao
segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique
redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na
época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 09.05.2018, revela que o autor apresenta lesão no nervo
ulnar, com diminuiçãoda força muscular na mão direita e redução da capacidade laborativa para o
trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais/pedreiro), em razão de trauma decorrente de
acidente, não comprovado nexo laboral, com data provável de início da lesão em 11.04.2012,
correspondente à data da ficha de atendimento médico.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1991 e agosto/2014, tendo
sido ajuizada a presente ação em dezembro/2017, quando teria, em tese, ocorrido a perda de
qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava redução da capacidade
para atividade laborativa habitual (serviços gerais/pedreiro), quando ainda sustentava a qualidade
de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista presença de sequelas resultantes do acidente sofrido pela parte
autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-
acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser mantido na data do pedido administrativo
(24.02.2017).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado àparte
autora Adilson Pereira da Silva o benefício de auxílio-acidente (DIB: 24.02.2017)
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Tendo em vista presença de sequelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos
termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
II - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
IV - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
