
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001180-07.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de seu direito à defesa e requer a nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória, para complementação de perícia. No mérito, exora a reforma do julgado, alegando, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício. Acrescenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e deve observar os demais elementos probatórios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito o pleito da parte autora de realizar nova perícia e reabrir a fase instrutória.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O fundamentado laudo pericial de f. 58/60 identifica o histórico clínico do autor, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e responde aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado, mutatis mutandis:
Não configurado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 2/7/2015, atestou que o autor, nascido em 1966, tapeceiro, não apresenta incapacidade laboral, conquanto tenha sofrido acidente vascular cerebral e fratura de clavícula esquerda (f. 58/60).
O perito esclareceu: "O autor sofreu AVC há 7 meses e fratura de clavícula esquerda em dezembro de 2013, mas já tratada, com boa evolução clínica e não apresentando incapacidade no momento, para as suas atividades habituais como tapeceiro" (f. 59).
Portanto, não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a redução da capacidade laboral do autor.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, no caso em tela o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso.
Aliás, os dados do CNIS revelam que o autor está trabalhando "Marlene Gomes Eleuterio - ME", o que corrobora a conclusão pericial, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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