D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para complementação do laudo pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020284-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação de seu auxílio-doença.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 145).
Laudo pericial (fls. 179/180).
A sentença julgou improcendente o pedido.
Apelação da parte autora em que alega a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Afirma, ainda, que comprovou os requisitos necessários à implantação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020284-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude de o laudo pericial acostado aos autos estar incompleto.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, o autor pleiteia o recebimento de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes de acidente de trânsito, as quais reduziriam sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais.
O perito judicial, em laudo elaborado em 19/01/2016, afirmou que o demandante está apto ao trabalho (fls. 179/180).
O requerente impugnou o exame pericial e apresentou quesitos complementares com o objetivo de esclarecer se, embora reconhecida sua capacidade, haveria redução desta para a realização de seu labor habitual, mormente ante a alegada dificuldade para deambular, em virtude de encurtamento de quadril.
O magistrado a quo indeferiu o requerimento e julgou improcedente o pedido.
No entanto, tem-se que o laudo pericial é incompleto, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora, apesar de apta, necessita ou não dispender maiores esforços para a execução de suas atividades habituais, em virtude de sequelas deixadas pelo acidente automobilístico sofrido.
Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
Nessa diretriz é a jurisprudência desde E. Tribunal:
Anote-se, por fim, que, após a prolação da sentença, o demandante juntou aos autos laudo pericial produzido em ação ajuizada com o objetivo de receber o seguro DPVAT, tendo sido reconhecido, naqueles autos, que o autor apresenta dano patrimonial físico sequelar estimado em 52,5%.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial e regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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