
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-94.2022.4.03.6123
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA PENHA MACEDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DA COSTA - SP342205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-94.2022.4.03.6123
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA PENHA MACEDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DA COSTA - SP342205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:
i. DECLARAR IMPROCEDENTES os pedidos de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença;
ii. DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Auxílio Acidente em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 05/11/2019; DIP: 01/07/2024);
iii. CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde logo autorizada a compensação com valores já pagos administrativamente no período relativamente a outro benefício por incapacidade.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício.
Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Reputo ter havido sucumbência da parte autora apenas em parte mínima do pedido.”
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a isenção do pagamento das custas; bem como o desconto dos valores já pagos administrativamente.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-94.2022.4.03.6123
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA PENHA MACEDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DA COSTA - SP342205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Verifica-se que a autora, acometida por câncer de mama bilateral em 2010, “foi submetida a mastectomia radical modificada a Madden bilateral em 24/06/2009 (CID 10 C50.9). Após a cirurgia, a paciente evoluiu com limitação de amplitude de movimento do ombro, com muita dor ao movimento e apresentando edema dos braços sempre que realiza qualquer esforço laboral, apesar de fazer fisioterapia contínua” (id . 294480264 - Pág. 2).
Realizado o laudo pericial (Id 210021479), concluiu o perito que a autora, embaladora, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, não havendo possibilidade de reabilitação.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio-acidente, vindo os autos a esta Corte por força da apelação do INSS.
Verifica-se, no caso em tela, que o auxílio-acidente não é devido à parte autora, pois embora o perito judicial tenha concluído que há incapacidade parcial e permanente, a incapacidade não é advinda de acidente de qualquer natureza, mas de sequelas de tratamento para neoplasia maligna, as quais não são causas ensejadoras do referido benefício.
Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita pois, a despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5896388-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)
Assim, uma vez que a moléstia incapacitante não foi originada em acidente de qualquer natureza, incabível a concessão do auxílio-acidente, sendo de rigor a reforma da sentença, com a cassação da tutela antecipada.
Frise-se que não há que se falar em concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não houve recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embora o perito judicial tenha concluído que há incapacidade parcial e permanente, a incapacidade não é advinda de acidente de qualquer natureza, mas de sequelas de tratamento para neoplasia maligna, as quais não são causas ensejadoras do referido benefício.
- Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente.
- Frise-se que não há que se falar em concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não houve recurso da parte autora.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS provida.
