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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIS...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. VALIDADE. CERCEAMENTO AUSENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial. - O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde da autora. - Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento com base em todos os elementos de prova contidos nos autos. - A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. - O fato de o perito ser especialista em Medicina do Tráfego, além de Cirurgia Geral, não implica fazer concluir que não está capacitado à perícia. Assim sendo, a mera irresignação da parte autora com a nomeação do perito, por não ser “especialista”, não constitui motivo aceitável para determinar a nomeação de outro perito. - A menção ao “especialista” contida no § 4º do artigo 464 do CPC refere-se ao § 2º, ou seja, à “prova técnica simplificada” em substituição à perícia, hipótese claramente diversa da dos autos. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000251-20.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000251-20.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALISTA. VALIDADE. CERCEAMENTO AUSENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A
perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde da
autora.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
- O fato de o perito ser especialista em Medicina do Tráfego, além de Cirurgia Geral, não implica
fazer concluir que não está capacitado à perícia. Assim sendo, a mera irresignação da parte
autora com a nomeação do perito, por não ser “especialista”, não constitui motivo aceitável para
determinar a nomeação de outro perito.
- A menção ao “especialista” contida no § 4º do artigo 464 do CPC refere-se ao § 2º, ou seja, à
“prova técnica simplificada” em substituição à perícia, hipótese claramente diversa da dos autos.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000251-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HUESLEY DE OLIVEIRA JULIO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5000251-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HUESLEY DE OLIVEIRA JULIO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
A parte autora em preliminar alega cerceamento e postula a realização de um novo laudo pericial
médico, a ser realizado por especialista.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5000251-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HUESLEY DE OLIVEIRA JULIO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade, negando-lhe provimento pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de auxílio-
acidente.

O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No presente caso, o apelo limita-se a alegar a nulidade da sentença, por cerceamento, e pretende
a realização de outra perícia.
Porém, como prevê o Código de Processo Civil, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim
de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial do
autor, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Ademais, diferentemente do alegado nas razões recursais, o laudo apresentado está
suficientemente fundamentado e não se limita a responder quesitos de maneira simplória,
esclarecendo o experto o cerne da sua situação de saúde.
Atestados e exames particulares, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de
infirmar as conclusões do perito.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido
a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o
segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia
técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para
responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo
que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se
a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava

exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao
magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz
formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há
que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e
permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus
ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho
e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-
doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido. (AL em AC nº 0040518-
13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE
30.08.10).
No caso, o laudo médico (f. 33/38) atesta que não há incapacidade da parte autora, nem redução
da capacidade, podendo ela continuar trabalhando em suas ocupações habituais.
O fato de o perito ser especialista em Medicina do Tráfego, além de Cirurgia Geral, não implica
fazer concluir que não está capacitado à perícia, a toda evidência.
Assim sendo, a mera irresignação da parte autora com a nomeação do perito, por não ser
“especialista”, não constitui motivo aceitável para determinar a nomeação de outro perito.
A toda evidência, a menção ao “especialista” contida no § 4º do artigo 464 do CPC refere-se ao §
2º, ou seja, à “prova técnica simplificada” em substituição à perícia, hipótese claramente diversa
da dos autos.
Por inteira pertinência, registram-se precedentes desta Corte pela desnecessidade da nomeação
de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido."(TRF 3ª Região - Proc. n. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de

advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALISTA. VALIDADE. CERCEAMENTO AUSENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A
perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde da
autora.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
- O fato de o perito ser especialista em Medicina do Tráfego, além de Cirurgia Geral, não implica
fazer concluir que não está capacitado à perícia. Assim sendo, a mera irresignação da parte
autora com a nomeação do perito, por não ser “especialista”, não constitui motivo aceitável para
determinar a nomeação de outro perito.
- A menção ao “especialista” contida no § 4º do artigo 464 do CPC refere-se ao § 2º, ou seja, à
“prova técnica simplificada” em substituição à perícia, hipótese claramente diversa da dos autos.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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