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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento com base em todos os elementos de prova contidos nos autos. - Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial. - Perícia médica contrária. À época do traumatismo houve incapacidade, mas foi recuperada a capacidade laborativa com os tratamentos realizados, sem impedimentos ou limitações para realizar suas atividades laborais. - O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-91.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001947-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. À época do traumatismo houve incapacidade, mas foi recuperada a
capacidade laborativa com os tratamentos realizados, sem impedimentos ou limitações para
realizar suas atividades laborais.
- O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Nestes autos,
contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001947-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO ARAUJO CAVALCANTE

Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001947-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO ARAUJO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.

A parte autora pugna pela reforma do julgado e concessão do benefício pretendido. Alega que,
como sequela de acidente com cavalo, resultou-lhe redução da capacidade laborativa, porquanto
necessidade emprego de mais esforço para execução de suas atividades.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001947-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO ARAUJO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de auxílio-
acidente.
O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-

acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
O autor refere na inicial ser segurado da previdência social, e após sofrer acidente (queda de
cavalo) sofre de sequelas vitalícias que reduzem e impedem sua capacidade laborativa, além de
apresentar lesões incapacitantes nos membros lesionados (CID S82: fratura da perna, incluindo
tornozelo). Autor laborava como auxiliar de produção, e em razão das patologias que lhe
acometem, não consegue continuar laborando na mesma função.
No caso, o laudo médico, bem como sua devida complementação, atestam que não há
incapacidade da parte autora, nem redução da capacidade.
A autora sofreu acidente com cavalo, alegando ter sido lesionada a ponto de ter reduzida a
capacidade de trabalho. Sustenta ter resultado mialgia, que lhe compromete a aptidão laboral,
exigindo maior esforço.
Ela nasceu em 12/11/1986, trabalha em serviços gerais, possuindo ensino fundamental
incompleto.
Não obstante, o laudo pericial – bastante fundamentado – não constatou redução da capacidade
de trabalho, tampouco a incapacidade (f. 176 e seguintes).
Frisou o perito que houve um traumatismo e teve boa resposta terapêutica, não restando
sequelas significativas para o caso. Os males apresentam bom prognóstico com tratamento e
acompanhamento adequados.
À época do traumatismo houve incapacidade, mas foi recuperada a capacidade laborativa com os
tratamentos realizados, sem impedimentos ou limitações para realizar suas atividades laborais.
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por
incapacidade.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTEJULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o
auxílio-acidente,necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso
e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por
sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do
trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou

improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 246719, Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOINDEVIDO.ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira
Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão doauxílio-acidente,a
existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade
para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-
probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o
trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido
(AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:21/05/2014).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. À época do traumatismo houve incapacidade, mas foi recuperada a
capacidade laborativa com os tratamentos realizados, sem impedimentos ou limitações para
realizar suas atividades laborais.
- O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC. Nestes autos,
contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.

- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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