Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5459274-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE
TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. É
previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das
lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da
redução de sua capacidade laboral.
- O laudo pericial do médico do Juízo atestou que a parte autora sofre de parcial incapacidade,
decorrente de acidente de qualquer natureza, uma vez não comprovada a relação com o trabalho.
A autora sofre de luxação de dedo indicador direito com lesão de tendão em trauma agudo. Trata-
se de disfunção sequelar definitiva, geradora de redução da capacidade de trabalho.
- Aplica-se, ao caso, o disposto no Quadro 8, letra “a”, do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
- O período de carência e a filiação não constituem questão controvertida nestes autos.
- Devido, portanto, o benefício a contar da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5459274-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA LUCIA FERREIRA ADORNO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5459274-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA LUCIA FERREIRA ADORNO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de recurso, a parte autora requer a reforma do julgado, alegando fazer jus ao
benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5459274-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA LUCIA FERREIRA ADORNO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do apelo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao benefício de auxílio-acidente, é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº
8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
Pois bem.
O laudo pericial do médico do Juízo atestou que a parte autora sofre de parcial incapacidade,
decorrente de acidente de qualquer natureza, uma vez não comprovada a relação com o trabalho.
A autora sofre de luxação de dedo indicador direito com lesão de tendão em trauma agudo.
Trata-se de disfunção sequelar definitiva, geradora de redução da capacidade de trabalho.
Frisa o perito que:
“A somatória dos achados não impede - como não impediu - a retomada das lides no emprego e
na função anteriores ao trauma, porem requer maior esforço físico para manter o nível de
produtividades”.
Aplica-se, ao caso, o disposto no Quadro 8, letra “a”, do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
O período de carência e a filiação não constituem questão controvertida nestes autos.
Em casos assim, devido o benefício, na esteira dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTEÀ SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o
benefício doauxílio-acidenteem favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor)
não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da
(in)capacidadeaotrabalhodo postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "oauxílio-
acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquemreduçãodacapacidadepara otrabalhoque habitualmente exercia". 3. No caso em
análise, constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados
uma mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além
disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente
inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que
dependam do uso das duas mãos", o que representasignificativalimitação consideradas as
características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca
do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para
atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4.
Remessa oficial desprovida (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício – 551029,
Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte
DJE - Data::07/02/2013 - Página::304).
“VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de
concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-
42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença cessado
em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em 20/10/2014.
Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e cumprimento de
carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo menos até setembro
de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com o devido respeito à
decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os requisitos de fato e de
direito para a concessão doauxílio-acidente,tanto através dos documentos juntados aos autos,
como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e
em razão da natureza da incapacidade que acomete a parte autora, se levados em conta sua
ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, o
laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte autora, atendente de cinema com 32 anos de
idade, sofreu acidente que resultou na amputação do seu mediopé direito em junho de 2006 e
que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de pé por longo período, causa limitação
significativapara o exercício das suas atividades, mas não a incapacita para o exercício do
seutrabalhohabitual. Apesar de a demandante não apresentar incapacidade para o exercício das
suas atividades de atendente de cinema, a sequela que a acomete implicareduçãoda
suacapacidadelaborativa, circunstância que evidencia a presença dos requisitos para a
concessão doauxílio-acidente. (...) É como voto. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
BENEFÍCIO/ESPÉCIEAUXÍLIO-ACIDENTE(CÓDIGO N.º B-93 NO INSS) SEGURADO(A) ALINE
SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-55013.074.215-55 RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO
DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -:
vide campo observações da planilha de cálculos do anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de
votos, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes
Federais: Fábio Cordeiro de Lima (presidente), Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio
Garapa de Carvalho (relator) (negritei, Recursos 05009558120154058500, Relator(a) MARCOS
ANTONIO GARAPA DE CARVALHO, Órgão julgador, Primeira Turma, Fonte Creta -
Data::10/06/2015 - Página N/I).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.AUXÍLIO-ACIDENTE.INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I-
Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do
laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer
natureza) sofrido pela parte autora, resultando emsignificativa reduçãodacapacidadepara
otrabalhoque habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio deauxílio-acidentenos termos do §2º do art. 86 da Lei
8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido (APELREEX
00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2052058,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015).
Devido, portanto, o benefício a contar da citação.
Alterando entendimento anterior, a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-
acidente após a cessação de auxílio-doença, quando proposta a ação dentro de prazo razoável,
não configura situação de falta de interesse de agir.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Cabe ao INSS o pagamento das verbas de sucumbência.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.
4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, ressalto que essa isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão doauxílio-acidente, tendo em vista o caráter
alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via
eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE
TRABALHO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. É
previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das
lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da
redução de sua capacidade laboral.
- O laudo pericial do médico do Juízo atestou que a parte autora sofre de parcial incapacidade,
decorrente de acidente de qualquer natureza, uma vez não comprovada a relação com o trabalho.
A autora sofre de luxação de dedo indicador direito com lesão de tendão em trauma agudo. Trata-
se de disfunção sequelar definitiva, geradora de redução da capacidade de trabalho.
- Aplica-se, ao caso, o disposto no Quadro 8, letra “a”, do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
- O período de carência e a filiação não constituem questão controvertida nestes autos.
- Devido, portanto, o benefício a contar da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
