Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001181-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
PERICIAIS E DE ADVOGADO. CUSTAS DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é a da cessação do auxílio-doença, pois cabia ao
INSS conceder o benefício desde então, ainda que de ofício.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Não há razão para sua diminuição, nem autorizativo legal.
- Os honorários periciais devem ser fixados à luz da Resolução nº 558/2007, do Conselho da
Justiça Federal, cabendo sua fixação em R$ 234,80. Infelizmente não há correção dos honorários
periciais há tempos, mas não se vê possibilidade de arbitrar valor diverso.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Tutela provisória de urgência concedida.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001181-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVAR LOPES NANTES
Advogado do(a) APELADO: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001181-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDVAR LOPES NANTES
Advogado do(a) APELADO: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324000A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente pedido de
concessão de auxílio-acidente, a contar do indeferimento administrativo, discriminados os
consectários.
Nas razões de recurso, o INSS impugna o termo inicial, requerendo seja fixado na data da
citação. Requer redução dos honorários periciais, evocando a Resolução nº 558/2007, visando
também à redução dos honorários de advogado e isenção das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001181-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDVAR LOPES NANTES
Advogado do(a) APELADO: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324000A
V O T O
Conheço do apelo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao benefício de auxílio-acidente, constitui benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é a da cessação do auxílio-doença, pois cabia ao
INSS conceder o benefício desde então, ainda que de ofício.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Não há razão para sua diminuição, nem autorizativo legal.
Os honorários periciais devem ser fixados à luz da Resolução nº 558/2007, do Conselho da
Justiça Federal, cabendo sua fixação em R$ 234,80. Infelizmente não há correção dos honorários
periciais há tempos, mas não me vejo na possibilidade de arbitrar valor diverso.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar o valor dos honorários
periciais.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
PERICIAIS E DE ADVOGADO. CUSTAS DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é a da cessação do auxílio-doença, pois cabia ao
INSS conceder o benefício desde então, ainda que de ofício.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, orientação desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Não há razão para sua diminuição, nem autorizativo legal.
- Os honorários periciais devem ser fixados à luz da Resolução nº 558/2007, do Conselho da
Justiça Federal, cabendo sua fixação em R$ 234,80. Infelizmente não há correção dos honorários
periciais há tempos, mas não se vê possibilidade de arbitrar valor diverso.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
- Tutela provisória de urgência concedida.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
