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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TRF3. 0020131-25.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:15

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, No caso em tela, considerou-se que a parte autora estava doente para efeito de que fosse mantida a qualidade de segurado. Todavia, o requerimento administrativo data de 04.10.2006 (fl. 51), mais de 7 anos antes da propositura da ação. II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067938 - 0020131-25.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020131-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020131-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO RICARDO TONINATO MENEZES
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 130/131
No. ORIG.:13.00.00211-0 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, No caso em tela, considerou-se que a parte autora estava doente para efeito de que fosse mantida a qualidade de segurado. Todavia, o requerimento administrativo data de 04.10.2006 (fl. 51), mais de 7 anos antes da propositura da ação.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020131-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020131-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO RICARDO TONINATO MENEZES
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 130/131
No. ORIG.:13.00.00211-0 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo tempestivamente oposto pela parte autora à decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do pedido administrativo.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020131-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020131-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO RICARDO TONINATO MENEZES
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 130/131
No. ORIG.:13.00.00211-0 1 Vr TATUI/SP

VOTO

Não assiste razão à parte autora agravante.


Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 12.11.1964, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez u auxílio-doença.

Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.

No caso em tela, considerou-se que a parte autora estava doente para efeito de que fosse mantida a qualidade de segurado. Todavia, o requerimento administrativo data de 04.10.2006 (fl. 51), mais de 7 anos antes da propositura da ação. Mantido, portanto, o termo inicial do benefício na data da citação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPc).

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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