D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023634-54.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora à decisão de fl. 186/187, que deu parcial provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do protocolo da contestação.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença, tendo em vista que não houve recuperação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023634-54.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 23.05.1972, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do protocolo da contestação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes de tal data a parte já estivesse incapacitada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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