Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002024-08.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA.TUTELA ANTECIPADA.
I -Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação nas
suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de
Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (39 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
VI - Agravo retido não conhecido, e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002024-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JEAN EVERTON GAUTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS1007000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002024-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JEAN EVERTON GAUTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOCIANE GOMES DE LIMA - MSA1007000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação
previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a
partir da data do pedido administrativo (31.03.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas
com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Honorários periciais
arbitrados em R$ 400,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$
20.000.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Agravo retido do INSS, no qual requer a redução da valor fixado para os honorários periciais.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, e pede a revogação da tutela antecipada. Subsidiariamente, pede a
fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a compensação dos
honorários advocatícios, a redução dos honorários periciais, a aplicação dos juros e correção
monetária pela Lei 11.960/09 e a exclusão da multa.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002024-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JEAN EVERTON GAUTO NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOCIANE GOMES DE LIMA - MSA1007000
V O T O
Do agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida a sua apreciação
nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de
Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.12.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.09.2015 atestou que o autor é portador de transtorno
afetivo bipolar, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade
laborativa, desde abril/2014.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1998 e abril/2014, razão pela
qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2014.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (39 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(31.03.2014), tendo em vista a resposta ao item “8 - considerações e conclusão”, do laudo
pericial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação
do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Os honorários periciais mantidos em R$ 400,00, nos termos do art. 10 da Lei 9.289/96.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido do INSS e dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima
estabelecida.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA.TUTELA ANTECIPADA.
I -Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação nas
suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de
Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
bem como sua idade (39 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
V - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
VI - Agravo retido não conhecido, e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido do INSS e dar parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
