Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066548-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV -Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinzepor cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066548-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NARCISO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066548-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NARCISO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(30.04.2017), sendo mantido por um prazo mínimo de 24 meses, até que seja considerado
reabilitado ou aposentado por invalidez. As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS
foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Honorários periciais arbitrados em R$ 600,00. Não houve
condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Aduz, ainda, que a sentença fixou prazo mínimo superior ao previsto em
lei, devendo ser revisto o termo final. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária
pela Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066548-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NARCISO DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO - SP128706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.12.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.03.2018, atestou que o autor é portador de neoplasia
de próstata, submetido à hormonioterapia e radioterapia, apresentandosequela de diarreia crônica
devido a retite actinica, e que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o exercício
de atividade laborativa, desde 2016. Foi estimado um prazo de 6 meses para reavaliação, após o
qual seu quadro deve ser reavaliado.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1975 e janeiro/2012,
recolhimentos intercalados entre junho/2015 e março/2016, em valor dobre o salário mínimo, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 31.03.2016 a 30.04.2017, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
outubro/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinzepor cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interpostapara que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente
julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Narciso dos Santos Neto a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato,
com data de início - DIB em 01.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, sendo devido até 6 meses após a data do
presente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa,
não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.05.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, incidindo até seis
meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar
perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV -Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinzepor cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
