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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA. APELAÇ...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:36:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à data de cessação do benefício (DCB), pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal. - Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. - A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. - O perito estimou um prazo de 6 (seis) meses para recuperação da capacidade da autora, sendo fixada na r. sentença a data da cessação do benefício, de acordo com o laudo. - Nesse passo, entendo que decorrido o prazo estipulado de 6 (seis) meses da concessão judicial do benefício, e na ausência de requerimento de prorrogação, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258320 - 0024404-76.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024404-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024404-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CATIA APARECIDA FERREIRA DE MORAIS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00172-2 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à data de cessação do benefício (DCB), pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- O perito estimou um prazo de 6 (seis) meses para recuperação da capacidade da autora, sendo fixada na r. sentença a data da cessação do benefício, de acordo com o laudo.
- Nesse passo, entendo que decorrido o prazo estipulado de 6 (seis) meses da concessão judicial do benefício, e na ausência de requerimento de prorrogação, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 29/11/2017 14:49:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024404-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024404-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CATIA APARECIDA FERREIRA DE MORAIS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00172-2 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, pelo período de 6 (seis) meses, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.

Nas razões de apelo, a parte autora impugna a data de cessação do benefício, devendo ser afastada a alta programada.

Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à data de cessação do benefício (DCB), pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.

Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.

A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.

Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.

Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.

A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.

Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:


Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.

Cabe destacar que até o presente momento não foi questionada judicialmente a constitucionalidade dessa modificação legislativa. Portanto, trata-se de lei válida, com plena eficácia, e que deve ser aplicada.

Por essa razão, penso que, a princípio, o entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada deve ser revisto, pois os fundamentos que o embasavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.

Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.

Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.

A perícia médica, realizada em 25/4/2016, atestou que a autora, nascida em 1967, professora, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de protusão discal em coluna (f. 102/116).

O perito ainda estimou um prazo de 6 (seis) meses para recuperação da capacidade, sendo fixada na r. sentença a data da cessação do benefício, de acordo com o laudo.

Nesse passo, entendo que decorrido o prazo estipulado de 6 (seis) meses da concessão judicial do benefício, e na ausência de requerimento de prorrogação, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.

Assim, a r. sentença deverá ser mantida em seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 29/11/2017 14:49:53



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