
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023548-83.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC/73, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a observação aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença. Sustenta que não houve coisa julgada e sim agravamento do seu quadro de saúde.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença de fls. 255/256 reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC/73, ao entendimento de que o autor reproduziu ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedido.
Como se vê dos autos (fls. 85/141), em 10.12.2008 o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP em 10.12.2008, em razão da cessação do benefício de auxílio doença ocorrida em 05.11.2008 (fls. 114), buscando o seu restabelecimento ou a concessão da aposentadoria por invalidez; a ação foi julgada improcedente em 17.03.2010, reformada em grau de apelação, pela 4ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, em sessão realizada em 04.09.2012, e, de acordo com consulta processual ao site do JEF/SP, o feito transitou em julgado.
Em 27.08.2012, antes do julgamento do recurso por ele interposto naqueles autos, o autor ajuizou a presente ação, buscando o mesmo provimento judicial.
Portanto, tendo em vista o trânsito em julgado daquela ação, julgada procedente para o restabelecimento do auxílio doença, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o Processo nº 2008.63.06.015066-3 - JEF Cível de Osasco/SP.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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