Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5430258-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de
Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0003056-59.2014.4.03.6328, com o mesmo pedido e
causa de pedir, o que configura coisa julgada, vez que a primeira transitou em julgado.
2.Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5430258-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GENTINI
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5430258-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GENTINI
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de
conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio
doença, desde a cessação administrativa, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, e honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da
condenação.
Inconformado, apela o réu, alegando a ocorrência de coisa julgada e pleiteando a reforma da r.
sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5430258-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GENTINI
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de
Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0003056-59.2014.4.03.6328, com o mesmo pedido,
qual seja, restabelecimento do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Ambos os pedidos têm como causa de pedir a cessação administrativa do benefício de auxílio
doença ocorrida em 23/04/2014.
Na ação referenciada, proposta em 30/04/2015, o pedido foi julgado improcedente, tendo o
recurso do autor sido julgado improcedente pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São
Paulo, em 27/08/2015, e o acórdão transitado em julgado em 13/10/2015.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e
causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito,
sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABIL IDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE .
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a
teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se
deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe
a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à
coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada
está a violação à coisa julgada.
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido
julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em
questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V,
do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução de mérito, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12,
da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de
Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0003056-59.2014.4.03.6328, com o mesmo pedido e
causa de pedir, o que configura coisa julgada, vez que a primeira transitou em julgado.
2.Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
